Acordo Coletivo
Registro MTE SP004356/2026 · Solicitação MR017517/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Iperó/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Iperó/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SETOR ABRANGIDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável somente aos empregados do Setor Industrial.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A partir do início da vigência do presente Acordo Coletivo, a Gualapack Brasil Indústria e Comércio S.A., dentro da abrangência definida na CLÁUSULA SEGUNDA, passará a vigorar sob a égide da seguinte jornada, particionada em turnos fixos, conforme estabelecido a seguir: Equipe 1 - Turno de trabalho das 06h às 18h Equipe 2 - Turno de trabalho das 06h às 18h Equipe 3 - Turno de trabalho das 18h às 06h Equipe 4 - Turno de trabalho das 18h às 06h Parágrafo Primeiro: Dentro dos limites impostos pela lei, fica estabelecida escala de trabalho para os empregados, de forma a atender os necessidades do serviço, em escala de revezamento 2x2, de 12 horas, nunca ultrapassando a jornada média de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Parágrafo Segundo: Dentro dos limites impostos pela lei, fica estabelecida escala de trabalho para os empregados, de forma a atender os necessidades do serviço, em escala de revezamento 4x3, de 12 horas, onde o colaborador trabalha 4 dias seguidos e 3 dias de descanso, nunca ultrapassando a jornada média de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Parágrafo Terceiro: Para os empregados que trabalham sob esta denominada “jornada especial", as 12 horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicionais (exceto o adicional noturno previsto na cláusula quarta e exceto as horas trabalhadas em feriados e em folgas prevista na cláusula sexta), ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas em uma semana, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “jornada especial”.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
Fica igualmente consignado que o período de apuração das horas trabalhadas ocorrerá no período compreendido entre o 1º e o último dia do mesmo mês, ocasião em que serão apuradas as horas extras trabalhadas, bem como as faltas e ausências para que se proceda com os respectivos pagamentos e descontos no último dia do mês subsequente ao período de apuração. Parágrafo Único: Os dias de trabalho serão fixados conforme escala definida pela empresa, respeitando o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornada e turnos e o descanso semanal remunerado ocorrerá em observância ao artigo 67 da CLT.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CIÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.