Acordo Coletivo
Registro MTE SE000075/2026 · Solicitação MR021151/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em Estância/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em Estância/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salarial nominal.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
CLÁUSULA QUINTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E FORMA DE COMPENSAÇÃO NOS SETORES DE PRODUÇÃO
Os empregados dos setores de produção e afins, trabalharão em quatro “Times”, designados “A”, “B”, “C” e “D”, nos seguintes horários: “Times” “A” e “C” – 1º Turno Das 6:00 às 18:00 horas, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. “Times” “B” e “D” – 2º Turno Das 18:00 às 06:00 horas, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. PARÁGRAFO 1º - Os empregados dos “times” mencionados nesta cláusula trabalharão em horários fixos no chamado regime 3x3, ou seja, a cada período consecutivo de 3 (três) dias trabalhados, gozarão de 3 (três) dias consecutivos de folga. Item I Considerando-se que os “times” obedecerão a jornada igual a 3 (três) dias consecutivos de trabalho por 3 (três) dias consecutivos de descanso, temos: a) Considerar-se-á para efeito de apuração e pagamento do D.S.R. o último dia do ciclo, ou seja, o terceiro dia da folga. b) Os adicionais a serem aplicados sobre as horas extraordinárias, porventura realizadas na vigência deste Acordo, seguirão os critérios legais. c) Serão sempre considerados 02 (dois) dias de folga por semana, identificando na escala mensal, como sendo dias de compensação. d) A jornada diária é de 10 (dez) horas, com duas horas de intervalo intrajornada totalizando 12 horas em cada turno . Os times estarão divididos em 4(quatro) turmas fixas, sendo 2 (dois) "times" no periodo diurno e 02 (dois) no período noturno, respeitando-se todos os direitos decorrentes e implícitos da tal jornada e) A Escala de Trabalho, nos turnos 3x3 propicia (considerando como D.S.R. apenas o último dia de folga) 61 D.S.R.s por ano. f) A EMPRESA assegura a complementação da jornada Constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais em verba destacada em folha de pagamento. g) O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista nesta cláusula será as 220 horas para cálculo de salário hora normal dos empregados. h) A escala de trabalho estabelecida nesta cláusula é compatível com o limite constitucional de 44 horas semanais, previsto no inciso XIII no artigo 7º da Constituição da República, e será aplicada aos setores da empresa sujeito aos turnos A,B,C e D. i) O município de Estância, comemoram anualmente 9 (nove) feriados nacionais, 4 (quatro) feriados municipais e 1 (um) feriado Estadual, somando-se um total de 13 (quatorze) feriados. j) O ano regular possui em média 52 (cinquenta e duas) semanas, tendo, portanto, 52 domingos; somando-se este número ao total de feriados descritos no item “i” obter-se-á a soma máxima de 66 (sessenta e seis) D.S.R. anuais. Diz-se soma máxima pelo fato de, na prática, ocorrerem coincidências entre feriados e domingos., k) Que em consequência do exposto nos itens III, IV e V supra, somente serão considerados feriados 5 (cinco) dias por ano. l) Os 5 (cinco) dias de feriado a que se refere o item “k”, surgem da diferença entre os 61 (sessenta e um) dias de D.S.R. por ano da Escala 3x3, e os 66 (sessenta e seis) dias de D.S.R. por ano de acordo com o calendário oficial. m) As partes convencionam a fixação dos seguintes dias de feriado são eles 21 de Abril - Tiradentes; 1º de maio Dia do Trabalho; 7 de setembro Independência do Brasil, 12 de Outubro Padroeira do Brasil e 15 de novembro Proclamação da República. Item II Fica expressamente acordado entre as partes que o intervalo intrajornada de 2 (duas) hora para alimentação e descanso será incluído dentro da jornada de trabalho. Fica dispensado o registro de intervalos intrajornada (por qualquer meio de controle de ponto), nos termos do Art. 74 da CLT . Item III Fica acordado que a Empresa garantirá, a todos os empregados abrangidos por este regime de trabalho, o pagamento, com os acréscimos previstos no item I desta cláusula, ou as folgas referentes a todos os Feriados Municipais, Estaduais e Federais estabelecidos para a cidade de Estância/SE. Desta forma todos os Descansos Remunerados serão respeitados. Fica acordado entre as partes que, em caso de realização de horas extras em dias de folga, o trabalho extraordinário será compensado em outro dia. Na impossibilidade de compensação, as horas extras serão remuneradas com o adicional estabelecido na norma coletiva. A realização de horas extras em dias de folga, ainda que de forma habitual, não implicará na descaracterização do sistema de jornada 3x3. Item IV Os empregados poderão ser transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da EMPRESA para atender as necessidades pessoais, individuais, profissionais e de desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas e que tenha a disponibilidade de vaga na turma, ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais, com a devida concordância do empregado Item V As partes convencionam a título de jornada noturna as horas de trabalho realizadas exclusivamente no período das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte. Eventual trabalho prestado após às 5 horas do dia seguinte ao início da jornada não enseja prorrogação da hora noturna.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RETORNO À JORNADA DE TRABALHO EM 3 TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CAPACITAÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DE TODOS OS TURNOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUIZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.