Acordo Coletivo

Registro MTE SE000072/2026 · Solicitação MR012236/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E/OU INDIVIDUAIS – EXCEPCIONALIDADE

A empresa Altenburg Nordeste, a partir de 01/02/2026 a seu exclusivo critério, poderá programar e realizar férias coletivas e/ou individuais, mesmo de forma antecipada, total ou parcialmente, inclusive para empregados com período aquisitivo incompleto. Paragrafo único: A empresa poderá conceder férias ainda não adquiridas, inclusive para empregados recém-admitidos, mediante compensação automática no respectivo período aquisitivo subsequente, ficando autorizada, na hipótese de rescisão contratual anterior à aquisição integral, a compensação dos dias antecipados nas verbas rescisórias, respeitados os limites legais.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS NO MÊS DE DEZEMBRO/2026 E 2027

A empresa, excepcionalmente no mês de dezembro/2026 e dezembro/2027, a seu critério exclusivo, poderá determinar o início das férias individuais e/ou coletivas nos dias 23/12 e/ou 30/12 de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO

Como medida emergencial, a comunicação das férias aos empregados poderá ser realizada com dois dias de antecedência do início das férias. Paragrafo primeiro: Todas as comunicações previstas neste acordo poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive via sistema interno, e-mail corporativo ou aplicativo institucional, dispensando inclusive a assinatura dos avisos e recibos de férias de forma física.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO AQUISITIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE APLICAÇÃO DA REGRA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.