Acordo Coletivo

Registro MTE SC000950/2026 · Solicitação MR025280/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 6,48% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/ ANUÊNIOS/ GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS

A partir de 01 de janeiro de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, farão jus ao salário base mensal mínimo com os valores abaixo indicados: Dos salários: a) Aos trabalhadores da Apanha e carregamento de aves e demais atividades operacionais do apanhe de aves, exceto àquelas funções indicadas abaixo, receberão o valor de R$ 1.842,00 (hum mil e oitocentos e quarenta e dois reais) a título de salário base mensal. b) Líder / Motorista, e Fiscal da apanha de aves, com menos de 01 ano no exercício nas funções , valor de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) a título de salário base mensal. c) Líder /Motorista, e Fiscal do apanha de aves, com mais de 01 no de exercício nas funções , valor de R$ 2.615,00 (dois mil e seiscentos e quinze reais) a título de salário base mensal. Do adicional da anuênio: Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de março de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT terão direito a receber o valor de R$20,00 (vinte reais) por cada ano de trabalho a título de anuênio , limitado a R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Serão considerados para fins de apuração/cálculo dos "anuênios", somente o lapso temporal dos contratos de trabalho vigentes, sendo desconsiderados para este fim o tempo de trabalho de contratos de trabalhos anteriores e para fins de contagem de tempo para a obtenção do recebimento dos anuênios apenas da data de admissão do novo de trabalho. Da gratificação de empilhador Parágrafo Segundo : A Empregadora pagará mensalmente a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a cada equipe de trabalho, como pagamento de "gratificação de empilhador" que é dividida de forma proporcional apenas aos trabalhadores que executam a atividade de carregamento/empilhamento de caixas sobre a carroceria dos caminhões, com o pagamento aos trabalhadores de forma individual e proporcional ao número de cargas que cada qual realizou no mês respectivo. A atividade de empilhador será exercida de forma concomitante com as demais funções da apanha de aves. Deixando o empregado de executar a função de “empilhador”, nenhum valor da gratificação lhe será devida, já que limitado ao exercício da função. A Empregadora lançará o valor da gratificação no recibo de salário com a rubrica “EMPILHADOR”, com os valores de cada trabalhador/empilhador de acordo com as anotações do número de cargas executada informadas pelo Líder da equipe. Da gratificação da função de líder /Motorista Parágrafo Terceiro : Para os trabalhadores que exercem ­por mais de um ano a função de líder/motorista de grupo , será pago uma gratificação no valor de R$ 570,00, (quinhentos e setenta reais) por mês.. Os valores da gratificação correspondem a quitação do tempo gasto com abastecidas da Van, reuniões, bem como para entrega, anotação na ficha e fiscalização do uso de EPIs, permanência, conferência e controles de ponto, anotação de faltas e eventuais irregularidades. Parágrafo Quarto: Ao iniciar o exercício da(s) função(ões) de líder/motorista de equipe até que complete um ano no exercício da função , o valor da gratificação a ser paga mensalmente será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) . Não será computado para fins do pagamento da gratificação o tempo no exercício da função em contrato(s) de trabalho rescindido(s) anteriormente à última contratação. Parágrafo Quinto : Quando não houver mais interesse das partes, ou por qualquer outro motivo se dar a suspensão ou interrupção do exercício das funções gratificadas, e no caso de não vir o empregado a exercer nenhuma das funções perderá o direito ao recebimento da(s) gratificação(ões) sem qualquer direito a incorporação salarial em relação a(s) função(ões) que deixou de exercer. Parágrafo sexto : Os pagamentos referentes aos anuênios e gratificações de função serão devidos somente no mês subsequente ao mês em que o empregado houver alcançado o direito ao recebimento das verbas. Parágrafo Sétimo : A suspensão do contrato de trabalho, o gozo de benefício previdenciário, a suspensão do direito de dirigir, ou qualquer outro impedimento de exercer temporariamente qualquer das funções gratificadas, suspenderá o pagamento da gratificação bem como a contagem do tempo de serviço para fins de obtenção do direito de recebimento de gratificações e anuênios, prosseguindo a contagem após o retorno no exercício da função até completar o período necessário para obtenção do direito.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Fica autorizada a Empregadora a efetuar descontos dos valores a serem pagos/depositados aos trabalhadores, obedecendo os limites legais e as autorizações destes, oriundos de compras e/ou gastos em convênios efetuados pela Empregadora, de valores decorrentes de autorização de desconto prévia e expressa pelo empregado, de descontos determinados por ordem judicial e de valores decorrentes de prejuízos causados à Empregadora ou a terceiros, pelo empregado, desde que comprovada a sua participação culposa ou dolosa no fato que originou os danos/prejuízos.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá reajuste salarial aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional em 01 de janeiro de 2026, o percentual indicado abaixo a titulo de correção salarial. a) Aos trabalhadores da Apanha e carregamento de aves e demais atividades operacionais do apanhe de aves, a empresa reajustará em 6,48% (seis virgula quarenta e oito por cento) sobre os salários percebidos no mês de dezembro de 2025. b) Líder / Motorista, e Fiscal da apanha de aves, a empresa reajustará em 4,53% (quatro virgula cinquenta e tres por cento) sobre os salários percebidos no mês de dezembro de 2025.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO / VERBAS RESCISORIAS / HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADEDECORRENTE DE GOZO DO AUXILIO ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO PAI OU MÃE TRABALHADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RODIZIO DAS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERIODO DE VALIDADE DOS EXAMES MEDICOS OCUPACIONAIS
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.