Acordo Coletivo

Registro MTE SC000946/2026 · Solicitação MR023317/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
26/02/2026 a 25/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de fevereiro de 2026 a 25 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 25 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO

Os pagamentos dos serviços prestados pelos trabalhadores serão efetuados pela Cooperativa Agroindustrial Alfa, quinzenalmente ao Sindicato , mediante a apresentação de fatura, na tesouraria da Cooperativa , fica ainda pactuado de que a Cooperativa deverá ao final de cada dia de trabalho dar sua concordância com assinatura junto ao boletim de serviço apresentado pelo fiscal do Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE DIARIA

Todo trabalhador requisitado pela Cooperativa , receberá no mínimo o valor de uma diária estipulada na Tabela de Preços , desde que a Cooperativa não disponha de serviços suficientes para que o trabalhador alcance o valor da diária, por qualquer motivo ou por um fato que venha a interromper a prestação de serviços naquele dia.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO

Os preços pelos serviços a serem prestados pelo Sindicato são aqueles constantes da Tabela de Preços em anexo , preços esses que permanecerão inalterados por todo o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único: Na eventual necessidade da realização de serviços não constantes da tabela , antes das realizações dos mesmos as partes deverão previamente acertar os valores, formas e prazo da execução dos mesmos.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REQUISIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAREFA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VINCULO EMPREGATICIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.