Acordo Coletivo

Registro MTE SC000945/2026 · Solicitação MR027039/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

As Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, adotarão a Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST. Parágrafo Primeiro – O excesso, bem como a falta de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01. Parágrafo Segundo: A compensação de Horas poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da ocorrência. Parágrafo Terceiro: As horas extras, faltas ou atrasos que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas ou descontadas na folha de salário do mês subsequente, com os respectivos adicionais noturnos ou horas extras previstos na convenção Coletiva, se for o caso. Parágrafo Quarto: A compensação prevista neste item será na proporção de 1X1 (uma hora trabalhada x1hora de folga) quando ocorrer de segunda a sexta feira, 1X1,5 (uma hora trabalhada x uma hora e meia de folga) quando ocorrer de sábados e 1X2 (uma hora trabalhada x duas horas de folga) quando ocorrer de domingos e feriados. Parágrafo Quinto : A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativas, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho; Parágrafo Sexto : A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador ou do empregado, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes. Parágrafo Sétimo: As Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho deverão informar mensalmente, quando solicitado pelo empregado, o saldo do seu “banco de horas”.

CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.