Acordo Coletivo
Registro MTE SC000944/2026 · Solicitação MR026548/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Coronel Freitas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Coronel Freitas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Institui-se o Prêmio Assiduidade, entendida como a qualidade de quem é frequente ao trabalho, ou seja, de quem comparece diariamente ao trabalho. §1º. Terá direito ao Prêmio Assiduidade, no valor de R$ 250,00 (duzentos reais), o trabalhador ou trabalhadora que, dentro do mês, não apresentar faltas, exceto para gestantes com consultas e exames de pré-natal, e trabalhadores em caso de COVID, Influenza e Dengue. §2º. O trabalhador ou trabalhador que estiver em gozo de férias ou em recebimento previdenciário, não receberá o Prêmio Assiduidade, exceto proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês. §3º. A entrega do Prêmio Assiduidade : a) ocorrerá no mesmo dia do pagamento do salário; b) será realizada por meio de crédito em cartão eletrônico que minimamente tenha função de débito e possibilite saque em caixa eletrônico, constituindo tal modalidade mera forma operacional de disponibilização do valor (método de entrega do prêmio). §4º. As condições de uso, limites de transações e custos de operação do cartão eletrônico são inerentes à sua manutenção ou utilização, portanto, alheias à relação empregatícia e não inseridas na responsabilidade do empregador. §5º. Taxas de transação (saque, transferência, mensalidade, pagamento de boleto, segunda via do cartão, transferência de saldo de um cartão para outro), são de responsabilidade do trabalhador titular e não se confundem com desconto salarial nem com retenção do prêmio. §6º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT e art. 3º da Lei 10.101/2000, todas as disposições pertinentes ao Prêmio Assiduidade firmadas por este Acordo Coletivo de Trabalho: a) não se incorporam aos contratos individuais de emprego e não possuem natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório; e b) serão apuradas, contabilizadas e entregues de forma inteiramente desvinculada da remuneração contratual do empregado, do salário-base e de quaisquer outras parcelas de natureza salarial; c) não se incorpora automaticamente aos alimentos (pensão alimentícia). d) possui caráter compensatório/indenizatório lato sensu ; e) eventual incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos pelo empregado a título de Prêmio Assiduidade , disponibilizados por meio do cartão referido no §3º, será de sua exclusiva responsabilidade, mediante apuração e declaração na forma da legislação aplicável, ficando a empresaIrmãos Tozetto Ltda isenta de responsabilidade perante o empregado quanto a tais valores.
CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Considerando: a) a necessidade de valorização do emprego no âmbito do quadro de pessoal do empregador ora acordante; b) a adoção de instrumentos de prevenção e contenção de rotatividade (turnover) de empregados na empresa, requerendo a implementação de mecanismos para retenção de talentos do quadro de pessoal da empresa, para que esta possa cumprir seus compromissos com clientes; c) a implementação de nova política de incentivo à captação de mão-de-obra, como atrativo a novas admissões de empregados; d) a atuação sindical em prol da evolução e expansão pela valorização da renda do trabalhador. Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o Abono de Permanência nos parâmetros ora definidos. §1º. O Abono de Permanência exigirá o cumprimento dos seguintes critérios: a) Tempo de emprego não inferior a 12 (doze) meses, ininterruptos; b) Não ter comunicado de desligamento (pedido de demissão) em contratos de trabalho anteriormente existentes com o empregador acordante, nos últimos 12 (doze) meses; c) Não ter sido advertido por escrito ou suspenso, por penalidade empregatícia, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da premiação; d) Não se ausentar do trabalho, exceto nos casos de justificativa prevista em lei ou em Norma Coletiva de Trabalho. §2º. O Abono de Permanência é assim definido: Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a01 (um) ano de emprego e inferior a 02 (ano) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 2% (dois por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a02 (dois) anos de emprego e inferiores a 03 (três) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 4% (quatro por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a03 (três) anos de emprego e inferiores a 04 (quatro) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 6% (seis por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a04 (quatro) anos de emprego e inferiores a 05 (cinco) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 8% (oito por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a05 (cinco) anos de emprego e inferiores a 6 (seis) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 10% (dez por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a06 (seis) anos de emprego e inferiores a 7 (sete) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 11% (onze por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a07 (sete) anos de emprego e inferiores a 8 (oito) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 12% (doze por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a08 (oito) anos de emprego e inferiores a 9 (nove) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 13% (treze por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a09 (nove) anos de emprego e inferiores a 10 (dez) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 14% (quatorze por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a10 (dez) anos de emprego e inferiores a 11 (onze) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 15% (quinze por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a11 (onze) anos de emprego e inferiores a 12 (doze) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 16% (dezesseis por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a12 (doze) anos de emprego e inferiores a 13 (treze) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 17% (dezessete por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a13 (treze) anos de emprego e inferiores a 14 (quatorze) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 18% (dezoito por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo igual ou superior a14 (quatorze) anos de emprego e inferiores a 15 (quinze) anos, ininterruptos, fará jus ao importe de 19% (dezenove por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Aos trabalhadores que contêm com tempo superior a15 (quinze) anos de emprego, fará jus ao importe de 20% (vinte por cento) mensais calculado sob os respectivos salários normativos vigentes em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. §3º. A entrega do Abono de Permanência : a) ocorrerá no mesmo dia do pagamento do salário; b) dar-se-á mediante lançamento em folha de pagamento salarial. §7º. O Abono de Permanência , como instrumento para retenção e captação de mão de obra empregada, existente e instituído por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, tem por base a força legiferante da Norma Coletiva de Trabalho insculpida no Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e a normatividade a que alude o artigo 611, §1º da CLT, assentado sob as bases do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e do permissivo legal expresso no artigo 452, §2º da CLT na forma de abono pecuniário. Com efeito, terá vigor o Abono de Permanência no âmbito da empresa acordante enquanto viger e vigorar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, razão pela qual o Abono de Permanência não constitui salário in natura , não incorpora ao salário, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Todos os trabalhadores e trabalhadoras farão jus ao Vale-Refeição ou ao Vale-Alimentação , no valor mínimo R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos) por dia de trabalho, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. §1º. A entrega do Vale-Refeição ou Vale-Alimentação : a) ocorrerá no mesmo dia do pagamento do salário; b) constará em lançamento em folha de pagamento a título meramente informativo, sem contabilização nas verbas; c) será realizada por meio de crédito em cartão eletrônico que minimamente tenha função de débito e possibilite saque em caixa eletrônico, constituindo tal modalidade mera forma operacional de disponibilização do valor (método de entrega do prêmio). §2º. As condições de uso, limites de transações e custos de operação do cartão eletrônico são inerentes à sua manutenção ou utilização, portanto, alheias à relação empregatícia e não inseridas na responsabilidade do empregador. §3º. Taxas de transação (saque, transferência, mensalidade, pagamento de boleto, segunda via do cartão, transferência de saldo de um cartão para outro), são de responsabilidade do trabalhador titular e não se confundem com desconto salarial nem com retenção do prêmio. §4º. Caso o empregador venha a fornecer alimentação para almoço no local para refeições conforme disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, self-service de forma livre (buffet) ou através de marmita, estará dispensado de entregar Vale-Refeição na forma estabelecida no caput desta cláusula. §5º. Ao trabalhador investido no cargo de Gerente , que realizar despesas para sua refeição de almoço quando em viagem, caberá o ressarcimento na forma disposta neste Acordo Coletivo de Trabalho. §6º. Caso o empregador contrate trabalhador ou trabalhador com jornada inferior a 08 (oito horas), os valores estabelecidos pelo caput desta cláusula serão proporcionais. §7º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT e art. 3º da Lei 10.101/2000, todas as disposições pertinentes ao Vale-Refeição ou Vale-Alimentação firmadas por este Acordo Coletivo de Trabalho: a) não se incorporam aos contratos individuais de emprego e não possuem natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório; e b) serão apuradas, contabilizadas e entregues de forma inteiramente desvinculada da remuneração contratual do empregado, do salário-base e de quaisquer outras parcelas de natureza salarial; c) não se incorpora automaticamente aos alimentos (pensão alimentícia). d) possui caráter compensatório/indenizatório lato sensu ; e) eventual incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos pelo empregado a título de Vale-Refeição ou Vale-Alimentação , disponibilizados por meio do cartão referido no §1º, será de sua exclusiva responsabilidade, mediante apuração e declaração na forma da legislação aplicável, ficando a empresaIrmãos Tozetto Ltda isenta de responsabilidade perante o empregado quanto a tais valores.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO POR ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FUNÇÕES E PISOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DA ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO – AET
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS REGRAS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.