Acordo Coletivo
Registro MTE SC000941/2026 · Solicitação MR025235/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Otacílio Costa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Otacílio Costa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREAGOS NOVOS ADMITIDOS
Os novos empregados admitidos pela empresa integrarão igualmente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, anuindo expressamente com este quando da sua contratação.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL 12X36 HORAS
Fica facultado a empresa contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado na convenção coletiva de trabalho. Parágrafo primeiro: Com essa jornada de trabalho acima, fica terminantemente proibido o empregado prestar horas extras acima da décima segunda hora, ficando estabelecido que o pagamento do empregado será o salário estabelecido em seu contrato de trabalho, acrescido de intervalo intra jornada, quando trabalhado, adicional noturno, redução do horário noturno e demais benefícios previstos na CLT e CCT. O intervalo deverá ser realizado dentro da jornada de trabalho de 12 (doze) horas. O intervalo não servirá de redução para o artigo 73 da CLT, redução de hora noturna e sim referente ao artigo 71 da CLT, intervalo intrajornada. Parágrafo Segundo: No regime de Trabalho 12 X 36, feriados trabalhados em regra, não geram pagamento em dobro ou folga compensatória extra. Segundo ART. 59-A da CLT (reforma de 2017), o desconto de 36 horas já compensa automaticamente feriados e domingos trabalhados. Paragrafo Terceiro – Para o efeito da cláusula acima fixa-se em 180 (cento e oitenta) horas a carga horária mensal. Nos meses em que houver em função da escala 12X36, 16 dias de trabalho, ás 12 horas excedentes ao limite de 180 horas, não serão objeto de remuneração suplementar. Paragrafo Quarto – O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período de falta e mais o desconto de 6 (seis) horas. Paragrafo Quinto – A mudança de jornada de trabalho, da escala 12X36, para a de 44 horas semanais, ajustadas em comum acordo entre empregado/empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial. Paragrafo Sexto – Obriga-se o empregado ao registro, no cartão-ponto, do horário de início e término do intervalo intrajornada, consubstanciando-se em falta sujeita a penalidade, o não cumprimento desta regra Parágrafo Sétimo – Havendo necessidade imperiosa de trabalho antes de transcorrido as 36 horas do intervalo, exemplificando-se com a ocorrência de falta de outro funcionário, poderá haver convocação extraordinária, cabendo ao empregado o comparecimento e labor, desde que já superado 11 horas do encerramento da última jornada.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Faz parte também do presente Acordo, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) mensais a título de Contribuição Negocial Profissional.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO A CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.