Acordo Coletivo
Registro MTE SC000940/2026 · Solicitação MR017723/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias químicas, farmacêuticas e de artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias químicas, farmacêuticas e de artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TURNO ININTERRUPTO COM ESCALA DE TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA
Na vigência deste Acordo Coletivo, a ELKEM adotará jornada de trabalho em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento, flutuantes nos três turnos, inclusive aos finais de semanas, conforme a escala e nos seguintes horários de trabalho: 1º TURNO – das 05h20min às 14h00min, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso; 2º TURNO – das 13h40min às 22h17min, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso; 3º TURNO – das 22h00min às 05h40min, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso; Parágrafo Primeiro – Em razão das atividades exercidas pelos empregados exigir a realização contínua de cursos de aperfeiçoamento técnico e de segurança, a empresa estabelecerá na escala de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, dias destinados a treinamentos. Nos referidos dias o empregado deverá comparecer a empresa no horário administrativo ou seja: das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso, quando de 2ª a 6ª-feiras. Quando ocorrer no final de semana, fica acordada que será das 05h20min às 14h00min, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Segundo – Caso o treinamento não contemple toda a jornada de trabalho diária ou não ocorra, o empregado complementará ou exercerá suas funções normais junto ao seu posto de trabalho, sem que isso desconfigure o turno ininterrupto de revezamento ou acarrete horas extras, uma vez que será observada a jornada diária de 08 (oito) horas de trabalho. Parágrafo Terceiro – As horas excedentes à 6ª (sexta) hora diária não serão consideradas extraordinárias em qualquer hipótese, eis que expressamente avençado no presente acordo, que os turnos serão de 08 (oito) horas diárias – as quais não serão devidas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA - DO TURNO COM JORNADA DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA
Os empregados do turno ininterrupto de revezamento, são contratados na modalidade de horistas e realizarão jornada de trabalho de 8h00min, das 05h20min às 14h00min, de segunda à sexta-feira, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Primeiro – O trabalho realizado em feriados será remunerado como hora extra, sendo que estes empregados não compensam dias ponte. Parágrafo Segundo – Poderão os empregados deste grupo eventualmente realizar revezamento entre as jornadas, no entanto, as horas excedentes à 6ª (sexta) hora diária não serão consideradas extraordinárias em qualquer hipótese, eis que expressamente avençado no presente acordo, que os turnos serão de 08 (oito) horas diárias – as quais não serão devidas como extraordinárias;
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENÇÃO
Os empregados que atuam nos Setores Administrativo ou de Manutenção, realizarão jornada nos seguintes horários de trabalho: Das 08h00min às 17h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso; ou Das 07h30min às 16h30min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO COM ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS INTERVALOS INTERJORNADAS
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO-HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.