Convenção Coletiva

Registro MTE SC000938/2026 · Solicitação MR025086/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Romelândia/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Romelândia/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica estabelecido como SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir de 1º DE MAIO/2026, respeitada as funções de cada empregado, os seguintes valores: a) Motoristas de linhas urbanas, municipais, intermunicipais e fretamento de até 100 km (cem quilômetros) de ida o valor de R$ 2.221,00 (Dois mil, duzentos e vinte e um reais); b) Motoristas de linhas intermunicipais com mais de 100 km (cem quilômetros) até 300 km (trezentos quilômetros) de ida o valor de R$ 3.005,00 (Três mil, e cinco reais); c) Motoristas de linhas intermunicipais e interestaduais com mais de 300 km (trezentos quilômetros) de ida, o valor de R$ 3.922,00 (Três mil, novecentos e vinte e dois reais); d) Motorista de turismo o valor de R$ 2.648,00 (Dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais). e) Cobradores, auxiliar de bordo, monitores e agenciadores de linhas urbanas, intermunicipais e interestaduais o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo do motorista do respectivo tipo de linha. Parágrafo Único : As funções abaixo, se o salário mínimo for maior que o salário abaixo descritos, fica garantido ao empregado o salário mínimo nacional. f) Lavador de ônibus, micro ônibus e Van, o valor de R$ 1.650,00(Um mil, seiscentos e cinquenta reais); g) Faxineiras, o valor de R$ 1.650,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta reais); h) Auxiliar de Escritório, o valor de R$ 1.650,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta reais); Parágrafo primeiro – As modalidades salariais poderão ser estabelecidas por tarefas, hora, dias, semana, quinzena, mês, empreitadas, mista ou outras estabelecidas entre as partes e a remuneração paga na forma da legislação em vigor. Parágrafo segundo – Caso algum dos salários acima estipulados, vier a ficar abaixo do Salário Mínimo Nacional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o mesmo deverá ser automaticamente reajustado para o valor Mínimo. Parágrafo Terceiro - Não é devido nenhum adicional ou plus salarial ao motorista que conduz veículo sem a presença de cobrador, sendo que a eventual venda de passagem, recebimento de valores, devolução de troco etc., são atividades correlatas à atividade principal, integrando as atribuições do Motorista Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os trabalhadores pertencentes à categoria, o percentual de 4.0% (quatro por cento), apurados no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a título de correção salarial, calculado sobre os salários vigentes. Parágrafo Primeira - Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos concedidos no período, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa nº 01 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL FUTURO

Para fins de aplicação da correção salarial, serão garantidos como base de cálculo os salários corrigidos na forma estabelecida nas cláusulas anteriores, bem como, os salários normativos determinados. Parágrafo Primeiro - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, assim como os pisos salariais referidos nas letras "a" a "f" da cláusula anterior, serão reajustados mediante a aplicação da política salarial vigente à época. Parágrafo Segundo - As empresas, através da presente negociação coletiva, ficam isentas da aplicação de política salarial que atribua revisão, abonos, antecipações ou reajustes salariais com base em índices inflacionários do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo negociação entre as entidades.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.