Acordo Coletivo
Registro MTE SC000936/2026 · Solicitação MR026205/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO BENEFÍCIOS
Todos os benefícios do presente capítulo são considerados para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, jornadas menores recebem os benefícios a critério da empresa e com a respectiva redução, conforme a jornada. Parágrafo primeiro . Com exceção do prêmio por frequência no trabalho, todos os demais serão pagos apenas para os colaboradores que tiverem mais de um ano de trabalho na empresa, salvo deliberação da empresa para casos específicos. Parágrafo segundo . Nos termos do art. 62, II, da CLT não se exige que o gerente detenha amplos poderes de gestão, principalmente na qualidade de chefe de filial, estando os poderes de gestão alinhados ao nível de autoridade do cargo e a estrutura organizacional da empresa , podendo inclusive realizar atividades operacionais em concomitância a gerência, sem que se perca a qualidade de gerente pois devem ser consideradas as responsabilidades e autonomia administrativa sobre as atribuições inerentes ao setor que gerencia.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE GERÊNCIA
O Gerente de Filial, mesmo que acumule a função de vendedor e/ou outra, bem como outros gerentes, são considerados cargos de confiança, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, sendo assim recebem gratificação de função e podem ser liberados do controle de ponto. Parágrafo primeiro. O controle de ponto não retira a função, sendo uma opção da empresa controlar ou não, conforme a realidade de cada cargo. Parágrafo segundo. Se reconhecem como cargos de confiança e recebem as gratificações da categoria, além de outras que possam existir serão para o cargo de Gerente de Filial que acumula função de vendedor.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS, BENEFÍCIOS E COMISSÕES
Os funcionários abaixo relacionados receberão prêmios, conforme abaixo, para cumprimento de metas e condições, sendo elas: 1 – Prêmio por frequência no trabalho: Motorista – R$ 150,00 (cento e cinquenta) por mês; Ajudante de Motorista – R$ 120,00 (cento e vinte) por mês. 2 – Prêmio – Motoristas Truck: Para os motoristas que tem em seu contrato a função de motorista de caminhão Truck que efetivamente estiverem dirigindo veículos neste porte, poderão receber prêmios conforme avaliação do Gerente, que mensalmente apresentará ao RH relatório classificando a pontuação, tendo como valor máximo do prêmio será 1. 100,00 (um mil e cem reais). Critérios: Peso % 1 Cuidados e limpeza com o caminhão e cuidados com custos de manutenção 10% 2 Iniciativa 10% 3 Participação em treinamentos 10% 4 Bom relacionamento interpessoal 10% 5 Cumprimento de normas e regras 10% 6 Uso de uniformes e EPI's 10% 7 Direção defensiva – não ter infrações de trânsito 10% 8 Comunicação e informação de como está vindo as mercadorias 10% 9 Vistoria e atenção na fiscalização do carregamento e organização do caminhão 10% 10 Atenção aos documentos fiscais do transporte 10% 3 – Prêmio - Gerente de Filial que acumula função de vendedor: O Gerente de Filial, além da gratificação de função, poderá receber prêmios conforme avaliação da empresa, que mensalmente apresentará ao RH relatório classificando a pontuação, tendo como valor máximo da premiação será R$ 1.000,00 (um mil reais) . Critérios: Peso % 1 Inovações/melhorias apresentadas 20% 2 Participação em reuniões e treinamentos 20% 3 Redução de custos/combustível dos veículos 20% 4 Redução de perdas de mercadorias 20% 5 Realização das avaliações dos colaboradores 20% 4 – Prêmio - Coordenador de Filial que acumula função de motorista: O Coordenador de Filial, poderá receber prêmios conforme avaliação da empresa, que mensalmente apresentará ao RH relatório classificando a pontuação, tendo como valor máximo da premiação será R$ 1.000,00 (um mil reais ) . 1 Inovações/melhorias apresentadas 20% 2 Participação em reuniões e treinamentos 20% 3 Redução de horas extras 20% 4 Cuidado com o lixo 20% 5 Organização do estoque 20% 5 - Comissão - Gerente de Filial que acumula função de vendedor: O Gerente de Filial, receberá ainda uma comissão de 0,1% sobre as vendas que o mesmo realizar, pois acumula a função de Vendedor nas suas atividades, durante a vigência do presente acordo. 6 – Dormitório - Funcionários e/ou Gerente de Filial: Os funcionários e/ou o Gerente de Filial, que utilizarem o quarto de dormitório da empresa, utilizarão o mesmo como instrumento de trabalho e não é considerado como salário-utilidade para nenhum efeito.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÕES CONCOMITANTE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUMENTO EXCEPCIONAL DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO ENTREJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.