Convenção Coletiva

Registro MTE SC000935/2026 · Solicitação MR024638/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 5,80% 43 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados ceramistas , com abrangência territorial em Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados ceramistas , com abrangência territorial em Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos apenas dois pisos, sendo o PROFISSIONAL e o AUXILIAR: - PISO PROFISSIONAL passa para R$ 2.208,73 (dois mil duzentos e oito reais e setenta e três centavos) mensais. Chegou-se a este valor, considerando o piso salarial aplicado anteriormente, que era de R$ 2.087,65 (dois mil oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) acrescido dos 5,8% constante da cláusula 3ª desta Convenção. - PISO AUXILIAR E OUTROS passou para R$ 1.866,08 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos) mensais. Chegou-se a este valor, considerando o piso salarial anterior, que era de R$ 1.763,79 (um mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescido dos 5,8% constante da cláusula 3ª desta Convenção. Parágrafo primeiro . Aos demitidos fica assegurado o reajuste do período, após a atualização/correção dos salários conforme índice acima negociado. Parágrafo segundo . Considera-se, dentro das Indústrias de Cerâmica e Olaria, como PROFISSIONAL , o empregado que desempenha as seguintes funções: operadores de forno (queimador), operadores de marombas, operadores industriais, operadores de maquinas de produção do gênero, prensista, operadores de máquina de tração (retroescavadeira, pá-carregadeira, escavadeira hidráulica, empilhadeira e outras máquinas), eletricista, mecânico de manutenção, motoristas, motorista de caminhão mecânico operacional, motorista de basculante, pedreiro, soldador, técnico cerâmico, encarregado, líder, coordenador, supervisor, gerente e secretária . Parágrafo terceiro . Caso o motorista exerça concomitante a função de motorista de caminhão e mecânico operacional, não será considerado acumulo de funções, em virtude da modernização e melhores condições de trabalho, devido à redução do trabalho manual para trabalho automatizado. Parágrafo quarto . Considera-se AUXILIAR e outros, todo o auxiliar ou ajudante de qualquer profissão descrita no parágrafo segundo da presente cláusula, bem como as seguintes funções: auxiliar de serviços gerais, carregador de vagonete, descarregador, ajudante de oleiro, auxiliar de limpeza, auxiliar administrativo, enfornador, desenfornador, servente de obra, ajudante fábrica de tijolos, auxiliar de linha de produção, sendo que todo auxiliar/ajudante terá o piso da categoria AUXILIAR .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre a presente data-base foi acordado um reajuste salarial em um percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) para as categorias profissional e auxiliar , e ainda 5,8% (cinco vírgula oito por cento) para todas as faixas que percebam salário acima do pixo auxiliar e profissional , ambos os índices incidentes sobre os salários percebidos em janeiro de 2025 . Parágrafo primeiro. Após o pagamento e cumprimento da presente cláusula, as empresas da categoria econômica, recebem plena e geral quitação de toda e qualquer perda salarial verificada no período de 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026. Parágrafo segundo. Fica assegurado a todos os trabalhadores desta categoria que efetuarem a rescisão do contrato de trabalho, e durante a vigência desta Convenção, os percentuais constantes do caput (cláusula 3ª) proporcionalmente aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Em atendimento ao disposto no artigo 462 da CLT, ficam as Empresas autorizadas a efetuar descontos em Folha de Pagamento de Salário dos seus Empregados, nas seguintes situações: a) Em caso de dano ou prejuízo causado pelo Empregado, por culpa ou dolo; b) Adiantamentos; c) Participação em Plano de Saúde conveniado com as Empresas; bem como assistência odontológica ou médico-hospitalar em clínicas e consultórios, também conveniados; d) Convénios firmados com supermercados, farmácias, administradoras de cartões de crédito, associações, e comércio em geral; e) Aquisição pelo Empregado de produtos das Empresas, nos termos da Política para Aquisição de Produtos, estabelecida por cada uma das Empresas aqui envolvidas; f) Prestações correspondentes ao pagamento pela aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro de Habitação; g) Seguro de vida; h) Previdência privada; i) Empréstimos bancários; j) Alimentação subsidiada; k) Mensalidade Sindical e Reversão Sindical; I) Outras despesas e/ou prestações, desde que devidamente autorizadas por escrito pelo Empregado. m) Valores referentes aos procedimentos/benefícios, decorrentes de atendimentos feitos no Sindicato, devidos pelo associado, como: dentista, psicóloga, fonoaudióloga ou referentes a quaisquer outros procedimentos que beneficiem o associado, em razão de parcerias do Sindicato com profissionais especializados. Parágrafo primeiro : Para aderir a quaisquer dos convênios, o Empregado, deverá, obrigatoriamente, autorizar por escrito a sua adesão, podendo incluir, se for permitido, o nome dos seus dependentes beneficiados. Parágrafo segundo : O desconto poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, a critério das Empresas. Parágrafo terceiro : As Empresas ficam, desde já autorizadas, a descontar do Termo da Rescisão Contratual, a totalidade das despesas e/ou prestações pendentes de pagamentos, de responsabilidade do Empregado. Parágrafo quarto : Em conformidade com o disposto na alínea “a” desta cláusula, nas situações em que as Empresas forneçam algum material e/ou equipamento ao Empregado, deixando-o sob a sua guarda e responsabilidade, advindo algum dano e/ou extravio do mesmo, deverá o Empregado indenizá-la no exato valor correspondente.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO À ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO E CARTA NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO EM CASO DE FALECIMENTO
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.