Acordo Coletivo

Registro MTE SC000932/2026 · Solicitação MR023708/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO: FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

O salário dos motoristas de carreta e rodotrem será variável, na forma de comissão, nos termos do artigo 235-G da CLT, calculado sobre o frete líquido (valor recebido exclusivamente pelo frete, deduzidos o ICMS, e os pedágios) das viagens realizadas por cada motorista e efetivamente faturados pela empresa, no mês da prestação dos serviços, salvo previsão em contrário no contrato de trabalho, conforme percentuais abaixo: a) motorista de carreta: 3,75% (três inteiros, setenta e cinco décimos percentuais); b) motorista de rodotrem: 3,15% (três inteiros, quinze décimos percentuais). Parágrafo Primeiro . Os motoristas substitutos, manobristas, instrutores e intermitentes, assim como os motoristas de caminhão truck, poderão ser contratados mediante ajuste de salário fixo ou misto, conforme disponha seu contrato de trabalho, respeitado o valor do salário normativo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo segundo. Os motoristas que percebem salário de forma variável têm assegurado como garantia mínima, somando-se a comissão e o DSR respectivo, o valor do salário normativo da categoria, não desnaturando sua condição de comissionista puro. Parágrafo terceiro . O cálculo da comissão dos motoristas será realizado tomando-se por base os valores apurados no mês de referência para a emissão do recibo de pagamento de salário, cujos valores serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo quarto . Para o cálculo das comissões serão tomados por base os valores referentes aos fretes iniciados no mês de referência, sendo que na hipótese do frete não ser concluído no mês, seu valor será dividido pelo número de dias previstos para sua execução, apropriando-se o valor de forma proporcional no mês, sendo que o saldo remanescente (correspondentes aos dias que irá adentrar no mês seguinte), será apropriado na base de cálculo da comissão do mês subsequente. Parágrafo quinto . A título exemplificativo, fica estabelecido os seguintes períodos médios de viagem (ida) para os destinos abaixo (como mera referência), aplicando-se o mesmo período para fretes de retorno: a) Oeste catarinense ⇒ São Paulo: 3 dias; b) Oeste catarinense ⇒ Centro Oeste: 5 dias; c) Oeste catarinense ⇒ Nordeste: 7 dias. Parágrafo sexto . Havendo troca de motorista no curso da viagem, a atribuição da comissão se dará de forma proporcional à quilometragem rodada por cada um em relação a integralidade do percurso (origem-destino) do respectivo frete. Parágrafo sétimo . A empresa poderá realizar adiantamento salarial aos seus motoristas, em espécie, cheque ou outro meio, fazendo constar em folha de pagamento o desconto pertinente ao respectivo adiantamento, de forma integral ou parcelada. Parágrafo oitavo. O motorista poderá solicitar que o valor do adiantamento seja repassado para sua família, mediante depósito em conta ou pagamento direto para os familiares, mediante recibo, valores estes que serão descontados em folha de pagamento como adiantamento salarial. Parágrafo nono . Os valores disponibilizados ao motorista para despesas de viagem (abastecimento, pedágio, manutenção etc.), deverão ser ajustados no retorno (acerto de viagem), mediante apresentação dos comprovantes de despesas e restituição do saldo positivo, sob pena do saldo não restituído ser descontado em folha de pagamento como adiantamento salarial. Parágrafo décimo . Fica estabelecido que o valor líquido da folha de pagamento deverá ser pago diretamente ou creditado em conta corrente até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da legislação trabalhista vigente. Parágrafo décimo primeiro . A remuneração da gratificação natalina (13º terceiro salário) será calculada com base no valor do respectivo salário normativo, acrescido, exclusivamente, das médias de horas extras pagas no período. Parágrafo décimo segundo . A remuneração das férias será calculada com base no valor do respectivo salário normativo, acrescido, exclusivamente, das médias de horas extras pagas no período aquisitivo. Parágrafo décimo terceiro . O repouso semanal remunerado será lançado no recibo de pagamento de salários com rubrica específica. Parágrafo décimo quarto. Não serão considerados motoristas e consequentemente, não se aplica a presente cláusula, aos empregados que exercem funções de apoio ou manutenção que, por contingências da atividade, necessitem utilizar os caminhões e/ou realizar viagens de forma extraordinária para testes, controles, emergenciais ou apenas eventualmente por necessidade do serviço, o que não configura desvio ou acúmulo de função.

CLÁUSULA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO

A empresa poderá instituir programas internos de premiação a seus empregados, estimulando condutas, comportamentos e resultados, sendo tais prêmios reconhecidos como liberalidades estabelecidas com base em parâmetros superiores aos ordinários, razão pela qual não tem natureza salarial, não se incorporando ao contrato de trabalho e não são base para apuração de qualquer parcela, verba ou encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do artigo 457, §2º., da CLT. Parágrafo primeiro . Resta desde logo reconhecido como parte integrante do presente acordo coletivo de trabalho o Programa de Premiação Para Motoristas que institui o pagamento de prêmio por desempenho, prêmio por disciplina e prêmio por faixa de faturamento. Parágrafo segundo . Fica estabelecido que qualquer alteração nos percentuais, na base de cálculo ou mesmo a extinção dos prêmios referidos no parágrafo anterior deverá ser previamente comunicada ao sindicato para que este anua com a alteração. Parágrafo terceiro . Os demais critérios para premiação estabelecidos no Programa de Premiação Para Motoristas poderão ser livremente alterados pela empresa. Parágrafo quarto . O reconhecimento expresso de tais prêmios não prejudica ou desabona a autorização e o reconhecimento feito para que a empresa implante outros prêmios.

CLÁUSULA QUINTA - LIBERALIDADES EVENTUAIS E INDENIZAÇÕES

A empresa poderá pagar aos trabalhadores abonos, bônus, gratificações, ressarcimentos, ajudas de custo e parcelas congêneres, com incidência eventual, conforme disponham seus regulamentos, contratos ou por mera liberalidade, sendo que os valores pagos sob tais rubricas não configuram salário e não integram a base de cálculo de quaisquer parcelas ou encargos trabalhistas, nem das contribuições previdenciárias.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIARIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA NONA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE POR EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODOS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.