Acordo Coletivo

Registro MTE SC000931/2026 · Solicitação MR013561/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categorias (s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramo de material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção de laminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantes de artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor, peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel e artefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, artefatos de papel e álcalis , com abrangência territorial em Schroeder/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categorias (s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramo de material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção de laminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantes de artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor, peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel e artefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, artefatos de papel e álcalis , com abrangência territorial em Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

O presente acordo abrangerá, ainda, todos os empregados novos que forem admitidos para exercerem suas funções nos horários abrangidos pelo presente acordo, no curso de sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO DO ACORDO

O intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderá ser reduzido de 60 (sessenta) minutos para 30 (trinta) minutos por jornada, desde que a empresa cumpra, na íntegra as cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho relativas a refeitório, refeição e inscrição no PAT Parágrafo único : A autorização concedida pelo sindicato para redução do intervalo intrajornada não está condicionada a qualquer ato externo de competência do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou de qualquer outra autoridade, operando por si só de pleno direito, nos termos do art. 611-A, III, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

Mediante autorização dos trabalhadores, através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem por objeto fixar as condições que permitem a redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores para 30 (trinta minutos), em relação aos seguintes horários de trabalho: 1º TURNO: - De segunda a sexta feira: - Das 05h00min às 14h18min; ou - Das 06h00min às 15h18min. 2º TURNO: - De segunda a sexta feira: - Das 12h48min às 20h00min; - Das 14h18min às 23h24min; - Das 15h18min às 00h16min. 3º TURNO: - De segunda a quinta-feira, das 23h23min às 05h00min, e às sextas-feiras das 23h23min às 09:00h; - De domingo a sexta-feira, das 23h23min às 05h00min; - Domingos das 22h00min às 06:00h, de segunda à quinta-feira das 00h16min às 06:00h e nas sextas-feiras, das 00h16min às 07:30h. HORÁRIOS NORMAIS: - De segunda a sexta feira, das 07h10min às 16h28min; - De segunda a sexta feira, das 07h30min às 16h48min.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA DE FERIADOS, COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - AVERIGUAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.