Convenção Coletiva
Registro MTE SC000929/2026 · Solicitação MR026351/2026 · registrado em 14/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados da categoria com as empresas que realizam serviço de transporte de: Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral, Conforme CNES , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados da categoria com as empresas que realizam serviço de transporte de: Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral, Conforme CNES , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido como SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do mês de maio/2025, respeitada as funções de cada empregado, os seguintes valores: a) Motoristas de vans e micro-ônibus, o valor de R$ 2.339,07 (dois mil e trezentos e trinta e nove reais e sete centavos); b) Motoristas de linhas urbanas e municipais, o valor de R$ 2.615,46 (dois mil e seiscentos e quinze reais e quarenta e seis centavos); c) Motoristas de linhas intermunicipais o valor de R$ 3.269,33 (tres mil e duzentos e sessenta e nove reais e trinta e tres centavos); d) Motoristas de fretamento, o valor de R$ 3.269,33 (tres mil e cinquenta e duzentos e sessenta e nove reais e trinta e tres centavos); e) Motorista de turismo, o valor de R$ 3.426,27 (tres mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos); f) Motoristas de linhas interestaduais, o valor de R$ 4.250,14 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos); g) Demais empregados, o valor de R$ 1.939,37 (um mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). Parágrafo Único - As modalidades salariais poderão ser estabelecidas por tarefas, hora, dias, semana, quinzena, mês, empreitadas, mista ou outras estabelecidas entre as partes e a remuneração paga na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os trabalhadores pertencentes a categoria, em 01 de maio de 2026, o percentual de 7% (sete por cento), apurados no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a título de correção salarial, calculado sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2026, reajustados na forma prevista na convenção anterior. Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos após a data-base (maio/2025), será assegurada a correção salarial com base no índice estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço na empresa, mediante aplicação dos índices acumulados no período trabalhado. Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos concedidos no período, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa nº. 01 do TST. Parágrafo Terceiro - Com a aplicação do índice estabelecido no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula, fica quitada toda e qualquer reposição salarial com base em índices inflacionários anteriores a 01 de maio de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM CHEQUE
Se a empresa efetuar o pagamento dos salários no último dia previsto, com cheque, deverá conceder ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, REAJUSTE SALARIAL FUTURO E DA PRÓXIMA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS ESPECIAIS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.