Acordo Coletivo

Registro MTE MG002855/2026 · Solicitação MR046316/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 5,36% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

A partir de 01º de maio de 2026 , os pisos salariais mensais passam a ser reajustados em 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento), observando-se os seguintes valores: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de veículo de passeio / Pick Up R$ 2.528,64 Motorista de van R$ 2.528,64 Motorista de veículo com peso bruto até 9000 Kg R$ 2.528,64 Motorista outros/Operador de Empilhadeira R$ 2.528,64 Auxiliar administrativo R$ 2.110,95 Lavador de veículos R$ 1.745,25 Controlador de Frota R$ 4.003,68 Auxiliar de Operações R$ 2.528,64 Supervisor de Operação I R$ 5.268,00 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.745,25 Parágrafo Primeiro : Em relação aos demais empregados, que não desempenham as funções acima citadas, as empresas signatárias concederão, a partir de 1º de maio de 2026, um reajuste salarial de salarial 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento). Parágrafo Segundo : No pagamento das diferenças salariais retroativas, serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidas espontaneamente ou através de acordos, dissídios, aditivos, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo Terceiro : As partes esclarecem que a parcela fixa do salário dos motoristas não se confunde com outras verbas que compõem sua remuneração. Esta parcela fixa da remuneração corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho e deverá ser destacada em título próprio. As demais verbas que, eventualmente, componham a remuneração deverão obedecer ao disposto na legislação ou contrato de trabalho. Parágrafo Quarto : As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO REAJUSTE

O reajuste será aplicado com efeitos retroativos a 1º de maio de 2026 , sendo as diferenças salariais correspondentes quitadas na folha de pagamento da competência julho de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO

Para efeitos do art. 462 da CLT, as empresas signatárias poderão descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguro de vida, além de empréstimos pessoais feitos perante os Sindicatos Profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizados, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar autorização de desconto, exceto quanto aos empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando o desconto deixará de ser realizado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CALENDÁRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REGRA GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE VIAGEM / TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.