Acordo Coletivo

Registro MTE SC000927/2026 · Solicitação MR025615/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DO SICOOB MAXICRÉD

TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O presente Programa de Participação no Resultado – PPR ano base 2026, do Sicoob MaxiCrédito, tem como objetivo principal engajar os empregados com os resultados da cooperativa, incentivando o desenvolvimento cooperativista de alta performance e alcançar os resultados estratégicos. Fortalecendo o senso de pertencimento e contribuição dos empregados nos resultados sustentáveis da cooperativa. Art. 2º Principais Finalidades do PPR: I - Alinhamento estratégico: Direcionar os esforços dos empregados para os objetivos institucionais, garantindo um desempenho sustentável; II - Incentivo à produtividade: Estimular o desempenho individual e coletivo por meio de metas claras e mensuráveis; III - Valorização e reconhecimento: Reforçar a cultura cooperativista ao reconhecer os esforços dos empregados como parte fundamental do sucesso organizacional; IV - Sustentabilidade financeira: Distribuir os resultados de forma equilibrada, garantindo crescimento contínuo sem comprometer a saúde financeira da cooperativa. TÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 3º As diretrizes estabelecidas neste acordo aplicam-se de forma uniforme a todos os empregados e unidades da cooperativa, alinhadas ao desempenho global e específico de cada Posto de Atendimento (PAs), Regionais e Unidade Administrativa (UAD), sendo: Empregados efetivos da cooperativa, com vínculo empregatício formal (CLT). Art. 4º Não são abrangidos por este acordo: I - Membros Estatutários; II - Aprendizes; III - Estagiários; IV - Empregados desligados por justa causa no decorrer do ano de 2026 e até a quitação do PPR em 2027. V - Fornecedores, prestadores de serviços, representantes ou outros similares. TÍTULO III REFERÊNCIAS Art. 5 ° Para constituição, o acordo tem como princípios basilares: I - Artigo 7 – XI da Constituição Federal de 1988; II - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 611-A XV; III - Leis 10.101/2000 e 12.832/2013; IV - CCI 0024/2023 - Sicoob Central SC/RS bem como demais normativos sistêmicos. TÍTULO IV DEFINIÇÕES Art. 6° Serão consideradas as seguintes definições, para melhor entendimento deste acordo: I - PPR: Programa de Participação no Resultado é uma política de gestão estratégica que visa remunerar os empregados com base no atingimento das metas organizacionais e operacionais, sendo uma remuneração variável que depende do desempenho da cooperativa por um período determinado. II - Justa causa: modalidade de desligamento do empregado relativo à falta grave, por iniciativa da empresa, conforme disposição do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III - Resultado: considera-se o saldo obtido pela apuração das contas de resultado credoras, deduzidas as contas de resultado devedoras (incluindo as despesas provisão para PPR) e acrescidos os valores relativos à provisão para Juros sobre o Capital, bem como a utilização do FATES (Fundo de assistência técnica e social) e do FDS (Fundo de Desenvolvimento social). IV - Metas: são objetivos específicos mensuráveis e com prazo definido, sendo a referência para avaliar a eficácia e eficiência da organização, gestão, equipes e processos. V - Ano base: considera-se ano base o período de apuração do PPR, compreendido entre 1º de janeiro á 31 de dezembro de 2026. VI - NPS ( Net Promoter Score ): indicador que avalia se o associado indica os produtos e serviços da cooperativa. VII - GPTW ( Great Place To Work): certificação que reconhece organizações como excelentes lugares para trabalhar, baseada na percepção e experiência dos empregados. VIII - ISG (O Índice Sescoop de Gestão): indicador que reflete o desempenho no instrumento de avaliação da Gestão, composto pelos critérios de Gestão: Liderança, Estratégias e Planos, Clientes, Sociedade, Informações e Conhecimento, Pessoas, Processos e Resultados. IX - ISGC (Índice Sescoop de Governança da Cooperativa): indicador reflete o desempenho no instrumento de avaliação da Governança, composto pelos agentes da Governança: Cooperados, Assembleia Geral, Conselho de Administração e/ou Diretoria Eleitos, Conselho Fiscal, Gestão Executiva Contratada, Comitês e Auditorias e Resultados. TÍTULO V ELEGIBILIDADE Art. 7° Participarão de forma integral: I - Todos os empregados envolvidos no Art. 3°. deste acordo, com contrato de trabalho em vigor entre o dia 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano base, desde que não estejam enquadrados em uma das condições previstas nos Arts. 4º e 8° deste acordo. II - O período de férias, licença maternidade e paternidade será considerado como trabalhado para este fim. Art. 8º Participação de forma proporcional: I - Empregados afastados do trabalho por auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, serviço militar, bem como faltas injustificadas os quais receberão de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no ano base; II - Empregados que receberem medidas disciplinares durante o ano base, os quais farão jus ao recebimento proporcional das verbas, de acordo com o descrito abaixo: a) uma advertência: não haverá redução; b) duas advertências: haverá redução de 10%; c) três advertências: haverá redução de 20%; d) em caso de uma suspensão: haverá redução de 50%; e) duas ou mais suspensões: haverá perda de 100%. I II - Empregados admitidos durante o ano base farão jus ao recebimento proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. IV - Empregados desligados ou que solicitarem desligamento da cooperativa durante o ano base, receberão através de rescisão complementar, de acordo com o período de pagamento definido no Art. 14 e Art. 15 letras a) e b) deste acordo. O pagamento será proporcional ao período trabalhado , assim como o critério da tabela de faixas e intervalos no prevista no Art. 13 deste acordo. V - Os salários adicionais são previstos com base na apuração anual do exercício. Contudo, estabelece-se a possibilidade de antecipação de até dois salários após a apuração dos resultados do primeiro semestre de 2026, desde que sejam atingidos os resultados esperados e definidos nas faixas estabelecidas no Título VIII, Art. 13º deste regulamento. Na hipótese de antecipação, serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as verbas remuneratórias vigentes em 30/06/2026, não havendo previsão de correção futura. Art. 9º Transferências: I - Considerando que cada Posto de Atendimento/Área possui metas e indicadores a serem seguidos, nos casos de transferência de colaboradores entre unidades de negócio durante o período de vigência do PPR, será considerado para fins de apuração do resultado individual, de forma proporcional, o período em que o colaborador permaneceu em cada Ponto de Atendimento (PA) ou área. Dessa forma, as metas e resultados considerados para o cálculo serão distribuídos conforme o tempo efetivo de atuação em cada unidade, garantindo equidade e transparência no processo de apuração. TÍTULO VI INDICADORES Art. 10. O indicador considerado para pagamento do PPR será o resultado da Cooperativa conforme disposto no Art. 6º, inciso III. O pagamento se dará na proposição de até 06 (seis) salários anuais com distribuição por metas e resultados globais de toda a cooperativa e metas das equipes por Postos de Atendimento (PAs), regionais e Unidade Administrativa (UAD), divididos na seguinte proporção: I - Direcionador Cooperativista: corresponderá até 02 (dois) salários adicionais, condicionado apenas ao resultado global (coletivo) da Cooperativa, conforme disposto no Art. 13º deste acordo. II - Direcionador de Performance : corresponderá ao 2,3º; 2,6º; 3º; 3,3º; 3,6º; 4º salários adicionais, condicionados ao atingimento do resultado global da Cooperativa conforme faixas estipuladas no título VIII, art. 13 e ao atingimento de metas estabelecidas, sendo algumas convergentes entre Postos de Atendimento (PAs), Regionais e Unidade Administrativa (UAD), e outras específicas, de acordo com as características e natureza ocupacional. III - Direcionador de Alta Performance: Corresponderá ao 5º e 6º salários adicionais, condicionados ao atingimento de resultado em nível de alta performance da Cooperativa , conforme faixas estipuladas no título VIII, art. 13, e ao cumprimento das metas estabelecidas. Essas metas podem ser convergentes entre Postos de Atendimento (PAs), Regionais e Unidade Administrativa (UAD), ou específicas, de acordo com as características e natureza ocupacional. TÍTULO VII CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS Art. 11. Os resultados serão apurados de acordo com os indicadores dispostos nos Títulos VI e VII deste acordo e disponibilizados no painel de acompanhamento de indicadores, através de plataforma interna da cooperativa. Art. 12 . Para acesso ao 2,3º; 2,6º; 3º; 3,3º; 3,6º; 4º, 5º e 6º salários, além dos gatilhos de resultado já estabelecidos, serão adicionados indicadores voltados à mensuração do desempenho de performance e alta performance. Esses indicadores serão divididos conforme as perspectivas definidas no planejamento estratégico da Cooperativa e distribuídos entre os Pontos de Atendimento, as Superintendências e a Unidades Administrativa (UAD), considerando as seguintes proposições: I Pontos de Atendimento - O primeiro gatilho é o resultado global da instituição, conforme faixas estabelecidas no título VIII. O segundo gatilho será o resultado do Ponto de Atendimento, conforme estabelecidos nos cenários do planejamento financeiro, podendo esses números serem alterados de acordo com as variáveis a serem consideradas. A partir do segundo gatilho serão considerados os indicadores de performance e alta performance, distribuídos conforme abaixo: Nota I – O peso dos indicadores do painel comercial corresponde a 60% dos indicadores de performance e alta performance, sendo sua validação realizada com base no atingimento consolidado dos macros indicadores que compõem o painel comercial (Total Geral), sendo eles: Crédito, Depósitos, Produtos e Serviços, Cooperados, Inad 15 Ajustado, conforme as metas estabelecidas para o ano base 2026 e disponíveis para consulta e acompanhamento através do SISbr analítico II. Superintendências Regionais (comercial) - O primeiro gatilho é o resultado global da instituição, conforme faixas estabelecidas no título VIII. O segundo gatilho será o resultado da regional em cada um dos cenários propostos, considerando as metas individuais de cada Ponto de Atendimento sob sua responsabilidade. A partir do segundo gatilho serão considerados os indicadores de performance e alta performance e o superintendente terá direito à média simples de atingimento de cada um de seus PA’s. III. UAD - O primeiro gatilho é o resultado global da instituição, conforme faixas estabelecidas no título VIII. O segundo gatilho será o cumprimento orçamentário de despesas administrativas aprovadas no planejamento financeiro e orçamentário. Após o segundo gatilho serão considerados os atingimentos dos indicadores de performance e alta performance, distribuídos conforme abaixo: Superintendências Administrativas (UAD) - primeiro gatilho é o resultado global da instituição, conforme faixas estabelecidas no título VIII. O segundo gatilho será o percentual de cumprimento orçamentário das áreas administrativas de sua responsabilidade. A partir do segundo gatilho serão considerados os indicadores de performance e alta performance e o superintendente terá direito à média simples de atingimento de cada uma de suas áreas. Nota II - Para fins de apuração e início da distribuição da parcela correspondente aos indicadores de performance e alta performance, será exigido o atingimento mínimo de 80% em cada indicador. Abaixo desse percentual não haverá distribuições referentes a essas parcelas. Após o atingimento do mínimo de 80%, os pagamentos passam a ser proporcionais ao resultado obtido. Ou seja, o percentual atingido será aplicado diretamente sobre a meta. TÍTULO VIII TABELA DE FAIXAS E INTERVALOS Art. 13. Para definição do valor a ser pago, será considerado o resultado atingido pelo direcionador cooperativista (resultado global) e de alta performance (adicionado o gatilho a indicadores por PA, Regionais e UAD), conforme Art. 10 deste acordo, e descrito, conforme tabela e proporção abaixo. I. Para cada cenário de resultado definido na tabela integrante deste acordo, está estabelecido um resultado esperado específico para cada Ponto de Atendimento. Esses resultados encontram-se detalhados no anexo I . O objetivo é assegurar que cada unidade esteja alinhada às metas corporativas, promovendo a coerência entre o desempenho individual dos Pontos de Atendimento e os resultados globais da organização, conforme demonstra no quadro abaixo: Direcionador Metas Quantidade de Salários Gatilho mínimo para Atingimento do Resultado Cooperativista Desempenho Global 1º 70 .000.000,00 Cooperativista Desempenho Global 2º 130 .000.000,00 Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 2,3 149.079.066,53 Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 2,6 168.158.133,07 Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 3º 187.237.199,60 Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 3,3 216.042.245,59 Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 3,6 244.847.291,59 Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 4º 273.652.337,58 Alta Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 5º 356.042.396,68 Alta Performance Desempenho Global, Desempenho dos PAs, Regionais e UAD 6º 400.000.000,00 TÍTULO IX PAGAMENTO Art. 14. O pagamento do PPR para os empregados abrangidos, conforme disposto no Art. 3º deste acordo, poderá ser efetuado em dois períodos: o primeiro contemplando a antecipação do pagamento, conforme previsto no Art. 15 e considerando o resultado atingido até 30/06/2026, com realização na competência de agosto de 2026; e o segundo após a apuração final do ano-base de 2026, com pagamento previsto para a competência de fevereiro de 2027. Art. 15. Em caráter de antecipação, no mês de agosto de 2026, o pagamento do PPR poderá alcançar o máximo de 02 (dois) salários do empregado. A antecipação do pagamento do 1º e 2º salário do PPR é elegível desde que o resultado planejado seja alcançado e que a segurança financeira da cooperativa seja garantida, conforme a tabela a seguir: Quantidade de Salários Gatilho mínimo do Resultado Geral Resultado para condicionar a Antecipação Salarial 1º R$ 70.000.000,00 R$ 90.000.000,00 2º R$ 130.000.000,00 R$ 180.000.000,00 Condições para Antecipação: a) 1º salário do PPR: antecipado caso o resultado atinja R$ 90.000.000,00; b) 2º salário do PPR: antecipado caso o resultado atinja R$ 180.000.000,00. c) Caso os gatilhos de antecipação não sejam atingidos, os pagamentos ocorrem somente em fevereiro de 2027 juntamente com a apuração das metas de performance a alta performance do exercício. II Condições para elegibilidade: a) Para os empregados admitidos durante o ano base, não haverá pagamento a título de antecipação, sendo o valor devido quitado em parcela única, após o fechamento da apuração anual, com pagamento previsto para o mês de fevereiro de 2027. b) Para empregados desligados até 30/06/2026, não haverá pagamento a título de antecipação, sendo o valor devido quitado em parcela única, após o fechamento da apuração anual, com pagamento previsto para o mês de fevereiro de 2027. c) Para os empregados desligados após a data de 30/06/2026 e que tenham recebido a antecipação, eventual valor complementar, condicionado ao atingimento das metas estabelecidas Art. 13 deste acordo, será calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no ano-base, sendo pago após o fechamento da apuração anual, com pagamento previsto para o mês de fevereiro de 2027. d) Para os empregados afastados durante o ano-base, o pagamento será de realizado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração do ano base, conforme item I do Art. 8º deste acordo. O pagamento dos demais salários, ocorrerá apenas se o gatilho mínimo estipulado for atingido, sem possibilidade de antecipação, estando o pagamento condicionado ao atingimento das metas do ano base, conforme Art. 13 deste acordo. Art. 16. O PPR será calculado pelas seguintes verbas: Salário Base, Anuênio, Quebra de Caixa, Gratificação de função de cargo de confiança, Periculosidade e Insalubridade. Deverão ser feitas provisões mensais para esta despesa, e, para o cálculo, serão consideradas as bases constantes na folha de pagamento da apuração anual. No caso de atingimento do gatilho de antecipação, para o pagamento em agosto de 2026 serão consideradas as bases constantes na folha de pagamento em 30/06/2026. TÍTULO X NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. O valor a ser distribuído aos empregados não possui natureza salarial, tendo em vista que o PPR e PLR são isentos de encargos trabalhistas para o empregador. Contudo, para o empregado, sobre o valor recebido é tributado o imposto de renda na fonte, em tabela aplicável exclusivamente para Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com o disposto na Lei nº 10.101/2000. TÍTULO XI CONDIÇÕES DE REVISÃO Art. 18. O presente acordo será revisado: Quando houver a introdução ou mudança de processos e normas que façam referência aos temas a ele relacionados, ou quando expirar seu prazo de vigência; Pela identificação da necessidade de atualização e adequação, desde que previamente submetidas à Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Administração. TÍTULO XII VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A vigência deste acordo se dará para o exercício de 2026, sendo compreendido no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. Art. 20. A instituição e vigência deste instrumento, não garante a instituição do PPR para períodos futuros, independentemente de motivação ou justificativa por parte da Cooperativa, em vista do caráter facultativo dado pela legislação que prevê e regulamenta a matéria.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.