Acordo Coletivo
Registro MTE SC000925/2026 · Solicitação MR023059/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AS REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COOPERATIVA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os FUNCIONÁRIOS receberão por meio deste, uma Participação nos Resultados (PPR) pago pela COOPERATIVA, obedecendo critérios previamente acordados constantes no anexo I do presente acordo, garantindo-se a distribuição para cada empregado uma quantia equivalente ao valor bruto do seu 13º (décimo terceiro) salário deduzidos os encargos tributários, na proporção do resultado, alcançado até o limite de 200%, considerando as metas constantes no anexo, pagos anualmente e conforme as percentagens indicadas nos parágrafos a seguir. Parágrafo Primeiro – será pago 30% do equivalente ao valor do seu salário base no mês de junho, deduzidos os encargos tributários, até o dia 31 de agosto do ano/exercício corrente, desde que alcançados 100% do resultado global e dos Postos de Atendimento cumulativamente estipulado para o período do primeiro semestre do exercício, conforme anexo I. Parágrafo Segundo - Os FUNCIONÁRIOS dos pontos de atendimento receberão até 100% do valor bruto do seu 13º salário, proporcional ao percentual atingindo pelo posto de atendimento, deduzidos os encargos tributários, desde que o resultado do lançamento contábil sob denominação “Sobras ou perdas do período antes das destinações e dos juros do capital mais utilização do Fates” for no mínimo 70%. Parágrafo Terceiro - Os FUNCIONÁRIOS da sede administrativa receberão até 100% do valor bruto do seu 13º salário, proporcional ao percentual atingindo pela sede administrativa, deduzidos os encargos tributários, desde que o resultado do lançamento contábil sob denominação “Sobras ou perdas do período antes das destinações e dos juros do capital mais utilização do Fates” for no mínimo a 70% sobre a meta global projetada para o exercício do ano civil de 2026. Parágrafo Quarto: Os FUNCIONÁRIOS receberão um adicional podendo ser 100%, 90% ou 80% do valor bruto do 13º salário, de acordo com a tabela abaixo, deduzidos os encargos tributários, desde que o resultado do lançamento contábil sob denominação “Sobras ou perdas do período antes das destinações e dos juros do capital mais utilização do Fates” for no mínimo a 108% sobre as metas globais, que será pago até 30/06/2027 Percentual atingido da meta de resultado do PA Percentual a ser pago do salário 108% 100% 106% 90% 104% 80% Parágrafo Quinto: Acaso as metas globais e dos Postos de Atendimento não sejam alcançadas em no mínimo 70%, o funcionário não receberá qualquer valor a título de PPR.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR EQUIVALENTE A PARTICIPAÇÃO
O pagamento do valor equivalente a participação dos funcionários da COOPERATIVA nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2026.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - O PAGAMENTO DOS VALORES ACORDADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AS PARTES CONCORDAM
- CLÁUSULA OITAVA - O PAGAMENTO DOS VALORES AQUI ESTABELECIDOS
- CLÁUSULA NONA - AS PARTES ACORDAM
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OS VALORES RESULTANTES DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A COOPERATIVA SE COMPROMETE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O PRESENTE INSTRUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.