Acordo Coletivo
Registro MTE SC000924/2026 · Solicitação MR020926/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS: A partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Banco de Horas passa a vigorar nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas pelos trabalhadores de segunda a sexta-feira e de continuidade com a jornada de trabalho não poderão ultrapassar de 2 (duas), horas diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: A gestão de horas é de responsabilidade da empresa e se dará a cada período de 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura deste documento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em caso de rescisão de contrato serão pagas ao trabalhador, conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. PARÁGRAFO QUARTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados envolvidos no presente acordo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO : Havendo necessidade por parte da empresa, serão admitidas e válidas as alterações de jornada de trabalho, desde que não prejudique o trabalhador em outro emprego ou estudos, quando as escalas deverão ser elaboradas e comunicadas de forma antecipada ao empregado, por um período de 30 (trinta) dias no ano, para casos de auxílios previdenciários e férias, e, de 120 (cento e vinte) dias para licença maternidade, retornando ao horário normal após o período, salvo quando por solicitação do empregado, observando a concordância da empresa, quando não haverá limitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR
DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR : As horas trabalhadas pelos empregados, quando requisitados pela empresa, para a realização de serviços imprevistos ou decorrentes de urgência e emergência quando compensadas serão da seguinte forma: PARAGRAFO PRIMEIRO : as horas extras realizadas em dias de jornada de trabalho normal (segunda a sexta), terão sua compensação de hora por hora; PARAGRAFO SEGUNDO: As horas extras realizadas em domingos e feriados, terão sua compensação em dobro; PARAGRAFO TERCEIRO : As horas extras realizadas em Sábados, terão sua compensação de uma hora e maia. PARAGRAFO QUARTO: As horas extras não compensadas serão pagas obedecendo o estabelecido na clausula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARAGRAFO QUINTO: As horas realizadas pelos trabalhadores por ocasião de cursos, treinamentos, congressos e reuniões quando não obrigatório e que não dependa de sua empregabilidade na empresa, ele querendo também enriquecer seu currículo, a empresa não necessita computar como horas na jornada, já as de obrigatoriedade serão computadas como efetiva frequência em cada evento. PARAGRAFO SEXTO: Considera-se como mês, para efeito de apuração do total de horas, o período sistematicamente consignado nos registros de ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário. PARAGARFO SETIMO : As horas extras por ventura existentes seja negativa ou positiva até o início da vigência do presente acordo, deverão ser pagas ou compensadas no prazo de 30 dias contados da assinatura do presente acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.