Convenção Coletiva

Registro MTE SC000921/2026 · Solicitação MR025893/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 52 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído, a partir da data base desta Convenção Coletiva do Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o piso salarial de ingresso de R$ 2.077,00 (dois mil e setenta e sete reais) e após 120 (cento e vinte) dias da contratação, o piso salarial de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais), para a categoria profissional abrangida pela presente Convenção. Parágrafo Primeiro – Não se inclui em ambos os pisos salariais estabelecidos no caput , o empregado que não tenha atividade voltada para a produção, como Office-Boys, serviços de limpeza, recepcionista, serviços de copa, os quais perceberão, no mínimo, o piso de ingresso. Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalharem em jornada reduzida, assim considerada aquela inferior as 08 horas diárias ou 44 horas semanais, serão remunerados proporcionalmente as horas trabalhadas, com base no salário-hora, o qual serão aqueles calculados sobre os pisos da categoria supra estabelecidos. Parágrafo Terceiro - O trabalhador que for admitido pela primeira vez na categoria, será assegurado uma remuneração mínima igual a do piso de ingresso, a partir da admissão. Entende-se por trabalhador de primeiro emprego aquele que não possua no momento de sua admissão na empresa experiência profissional nos setores representados por esta CCT, igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovado na sua CTPS. Parágrafo Quarto - Não se inclui nos pisos estabelecidos no caput , os “Menores Aprendizes”, cuja remuneração será de R$ 1.630,00 (hum mil, seiscentos e trinta reais), que servirá para o cálculo do salário-hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2026 , pelo percentual ajustado de 5 % (cinco por cento) sobre os salários praticados em 01 de março de 2026 estando neste percentual incluído o INPC do período. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos entre 01/04/2025 a 31/03/2026 receberão o reajuste salarial de que trata o caput de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês trabalhado. Parágrafo Segundo – Ficam automaticamente compensados todas as antecipações relativas à reposição salarial concedidas ao trabalhador no período compreendido entre o dia 01 de abril de 2025 até a data do fechamento desta CCT e seu competente registro perante o M.T.E., exceto os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade ou término de aprendizado. Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que o reajuste mencionado no caput desta cláusula abrange os empregados com faixa salarial até R$ 10.499,99 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) praticados em 31 de março de 2026, sendo que o reajuste para os salários superiores a esta faixa salarial mencionada será objeto de livre negociação entre empregado e empresas. Parágrafo Quarto – As partes ajustam e concordam que a empresa que já antecipou ao salário de seus empregados parte do INPC do período, contado de 01.04.2025 à 31.03.2026, deve complementar a diferença entre o total do percentual concedido e o pactuado no caput.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A empresa efetuará o pagamento de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, em moeda corrente nacional ou depósito em conta bancária. Parágrafo Único - O não pagamento no prazo determinado nesta Convenção Coletiva acarretará multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, calculado sobre o salário percebido, até o efetivo pagamento.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.