Convenção Coletiva
Registro MTE SC000921/2026 · Solicitação MR025893/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído, a partir da data base desta Convenção Coletiva do Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o piso salarial de ingresso de R$ 2.077,00 (dois mil e setenta e sete reais) e após 120 (cento e vinte) dias da contratação, o piso salarial de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais), para a categoria profissional abrangida pela presente Convenção. Parágrafo Primeiro – Não se inclui em ambos os pisos salariais estabelecidos no caput , o empregado que não tenha atividade voltada para a produção, como Office-Boys, serviços de limpeza, recepcionista, serviços de copa, os quais perceberão, no mínimo, o piso de ingresso. Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalharem em jornada reduzida, assim considerada aquela inferior as 08 horas diárias ou 44 horas semanais, serão remunerados proporcionalmente as horas trabalhadas, com base no salário-hora, o qual serão aqueles calculados sobre os pisos da categoria supra estabelecidos. Parágrafo Terceiro - O trabalhador que for admitido pela primeira vez na categoria, será assegurado uma remuneração mínima igual a do piso de ingresso, a partir da admissão. Entende-se por trabalhador de primeiro emprego aquele que não possua no momento de sua admissão na empresa experiência profissional nos setores representados por esta CCT, igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovado na sua CTPS. Parágrafo Quarto - Não se inclui nos pisos estabelecidos no caput , os “Menores Aprendizes”, cuja remuneração será de R$ 1.630,00 (hum mil, seiscentos e trinta reais), que servirá para o cálculo do salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2026 , pelo percentual ajustado de 5 % (cinco por cento) sobre os salários praticados em 01 de março de 2026 estando neste percentual incluído o INPC do período. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos entre 01/04/2025 a 31/03/2026 receberão o reajuste salarial de que trata o caput de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês trabalhado. Parágrafo Segundo – Ficam automaticamente compensados todas as antecipações relativas à reposição salarial concedidas ao trabalhador no período compreendido entre o dia 01 de abril de 2025 até a data do fechamento desta CCT e seu competente registro perante o M.T.E., exceto os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade ou término de aprendizado. Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que o reajuste mencionado no caput desta cláusula abrange os empregados com faixa salarial até R$ 10.499,99 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) praticados em 31 de março de 2026, sendo que o reajuste para os salários superiores a esta faixa salarial mencionada será objeto de livre negociação entre empregado e empresas. Parágrafo Quarto – As partes ajustam e concordam que a empresa que já antecipou ao salário de seus empregados parte do INPC do período, contado de 01.04.2025 à 31.03.2026, deve complementar a diferença entre o total do percentual concedido e o pactuado no caput.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A empresa efetuará o pagamento de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, em moeda corrente nacional ou depósito em conta bancária. Parágrafo Único - O não pagamento no prazo determinado nesta Convenção Coletiva acarretará multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, calculado sobre o salário percebido, até o efetivo pagamento.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.