Acordo Coletivo
Registro MTE SC000918/2026 · Solicitação MR022292/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÕES
Fica acertado que os EMPREGADOS admitidos após a vigência do presente acordo, estarão automaticamente subordinados a este.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os EMPREGADOS admitidos após as pontes de feriados folgadas e que eventualmente não puderam usufruir das respectivas folgas antecipadas, não trabalharão para repor a devida folga, visto que não folgaram e, portanto, não tem saldo devedor de horas. Da mesma forma, os empregados que não compensaram dias antecipadamente, se folgarem posteriormente com os demais empregados, terão os dias descontados na folha de pagamento no referido mês, porém, sem prejuízo ao prêmio assiduidade e DSR (descanso semanal remunerado).
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará para o mes de abril de 2026, conforme datas descritas .
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE FERIADO E DIAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA/ FERIAS
- CLÁUSULA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA TROCA DE FERIADO / DIAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.