Acordo Coletivo
Registro MTE SC000917/2026 · Solicitação MR022855/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de abril de 2026 a 16 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO(BANCO DE HORAS)
Os acordos coletivos de banco de horas no âmbito da categoria econômica representada pelas entidades signatárias do presente termo terão sua legitimidade, validade e eficácia atendidas as seguintes condições: - Quitação, pela empregadora, de suas contribuições sindicais com sua representante sindical; - Convocação de assembleia exclusiva de todos os empregados da empresa ou do (s) setor(s) cujo banco de horas pretendido abrangerá; - Voto secreto; - Participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos; - Aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos úteis. § 1º. Excluem-se das exigências dos incs. IV e V do caput , os trabalhadores com qualquer afastamento previdenciário. § 2º. Para efeito de comprovação do requisito exigido pelo inc. I do caput desta cláusula, a empregadora deverá apresentar à entidade laboral no ato de requerimento de acordo coletivo de banco de horas, certidão de quitação de contribuições sindicais expedidas pelo diretor financeiro da entidade patronal; § 3º. Celebrado o acordo coletivo, a entidade laboral assistente enviará à entidade patronal o número do requerimento do registro do acordo no sistema oficial. § 4º. O empregador deverá observar os termos da cláusula 35 da CCT da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REQUERIMENTO
O requerimento da empresa ao sindicato laboral necessário à implementação do acordo coletivo de banco de horas, será acompanhado da lista dos trabalhadores aptos a votar o mesmo com a finalidade de comprovação do percentual mínimo a que se referem os incs. IV e V, da cláusula 2ª.
CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS
Para os efeitos do presente: I - Horas positivas são todas as horas que ultrapassam a jornada diária de trabalho; II - Horas negativas são as horas faltantes à jornada de trabalho permitidas pela empresa; III - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; IV - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITES
- CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DE EXECUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FOLGA PLANEJADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECUPERAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DSR FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASOS - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.