Convenção Coletiva

Registro MTE SC000914/2026 · Solicitação MR025705/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 59 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de: 1º de abril de 2026: Piso salarial único para a categoria profissional, no valor de R$ 2.180,20 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte centavos) por mês ou R$ 9,91 (nove reais e noventa e um centavos) por hora. Parágrafo Único: APRENDIZES 1º de abril de 2026: Piso salarial para aprendizes, no valor de R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais) por mês ou R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, aplicados para jornadas máximas de 6 (seis) horas diárias ao aprendiz que concluiu o ensino fundamental, ou 8 (oito) horas para jornadas que incluam tempo de aprendizagem teórica de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de: 1º de abril de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no percentual de 5,00% (cinco por cento), sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, até a faixa salarial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Acima desse valor será aplicada uma parcela fixa de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais); PARÁGRAFO 1º: É facultado às empresas da categoria aplicar de forma linear os reajustes, portanto, sem o limite da faixa salarial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a que se refere o caput acima. PARÁGRAFO 2º: Serão compensados os aumentos/antecipações salariais concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica por conta da presente convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO 3º : Os empregados demitidos em data anterior a aplicação do reajuste salarial, a partir de 1º de abril de 2026, farão jus ao percentual do aumento salarial negociado. PARÁGRAFO 4º: Para o cumprimento das condições econômicas estabelecidas na presente CCT, as empresas em dificuldades econômicas / financeiras poderão estabelecer outras condições entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, com assistência do Sindicato Patronal, através de acordo coletivo de trabalho ficando, desta forma, excluída das condições econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO 5º: Para as empresas que adotam política própria de remuneração mais benéfica para os cargos de liderança, ficam dispensadas da aplicação do reajuste salarial previsto na presente Convenção Coletiva do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PARADIGMAS

Não serão consideradas para efeito do disposto nos artigos 460 e 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças salariais resultantes de: a) aumento de mérito, até 20% (vinte por cento) anual; b) casos de reabilitação profissional; c) transferências internas de empregados, por prazo determinado, até 120 (cento e vinte) dias, motivadas por razões de ordem técnica, econômica e/ou administrativa.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO FALTA ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA PARA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DE MENOR INCAPAZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE / AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.