Convenção Coletiva
Registro MTE SC000913/2026 · Solicitação MR000980/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, fica instituído o PISO SALARIAL da categoria profissional em: No contrato de experiência: Após contrato de experiência: R$ 1.869,02 R$ 1.968,50 A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma, com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Armazem/sc, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Capivari de Baixo/sc, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC, Pescaria Brava/SC, Sangão/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Reajustes e Correções Salariais, data base 01/05/2026 a 30/04/2027. As empresas abrangidas concederão aos seus empregados, um reajuste de 4% , já incluída a variação do INPC 2025 até abril de 2026, em uma única parcela a partir de 01 de maio de 2026, sobre o salário recebido em 2025, compensados os adiantamentos legais e os espontâneos pagos no período, salvo decorrentes de promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. PARAGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido o valor limitador para os reajustes e correções salariais para quem ganha acima de R$ 3.000,00, em relação aqueles empregados que percebem acima deste limitador, o reajuste dependerá de negociação entre o empregado e o empregador, compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado(LEI Nº 7.238 DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 DOU DE 31/10/84).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do salário dos empregados será feito até o 5º dia útil do mês subsequente. Caso seja feito em cheque, o empregador dará a ele o tempo necessário para descontar o cheque. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá adquirir o cartão pré-pago e através dele, realizar o pagamento e, ou, adiantamento de salário, bem como vale alimentação e vale transporte.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - PAGAMENTO E ESCALA DE FOLGAS
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO -PAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.