Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000912/2026 · Solicitação MR013975/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ORNADA E ESCALAS DE TRABALHO, FOLGAS E DESCANSOS

A jornada de trabalho da categoria representada pelo SINDICATO será de 08h00min (oito horas) diárias e 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, sendo as horas extras regidas pelas disposições legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força do §16º, do artigo 235-C da CLT, modificado pela Lei 13.103/15, o SINDICATO autoriza a EMPRESA a estender a jornada extraordinária de trabalho dos Ajudantes e Auxiliares de Motoristas Profissionais por até 04h00min (quatro horas) extraordinárias conforme Art. 235-C da Lei nº 13.103/2015, podendo essas horas serem acumuladas no Banco de Horas. PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA poderá adotar, com a anuência dos empregados envolvidos em Termo de Aditamento de Contrato de Trabalho, a escala de trabalho 12x36. PARÁGRAFO TERCEIRO: O intervalo intrajornada poderá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, conforme autorizado pelo art. 611-A, III, da CLT, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, podendo o respectivo período coincidir com o tempo de parada do veículo, no caso de Auxiliares e Ajudantes de Motoristas.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Ajustam as partes que poderá ser instituído Banco de Horas com modelo de acumulação e compensação 1x1, ou seja, hora por hora, cujo período de apuração e fechamento será semestral, encerrando-se em março e setembro de cada ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação das horas acumuladas no Banco de Horas previsto no parágrafo anterior deverá ocorrer dentro do respectivo semestre e, caso não haja a compensação do saldo negativo acumulado pelo empregado até o encerramento do período de apuração, fica autorizada a realização do desconto proporcional do saldo remanescente na remuneração do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Findo o prazo de 06 (seis) meses previsto para a compensação no regime de Banco de Horas, as partes, de comum acordo, poderão remanejar as horas negativas do saldo final para novo período, possibilitando sua compensação futura. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não haver remanejamento, e persistindo saldo negativo em favor da EMPRESA, esta poderá efetuar desconto não superior a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado, desde que comprove ter ofertado, antes do encerramento do período, meios para a compensação das horas negativas. PARÁGRAFO QUARTO: Caso não seja comprovada a oferta de possibilidade de compensação, a EMPRESA abonará o saldo negativo existente. PARÁGRAFO QUINTO: Havendo a comprovação da oferta de possibilidade de compensação das horas negativas, o desconto será realizado na proporção de 1 (uma) hora para cada hora negativa, podendo ser efetuado na folha de pagamento correspondente ao último mês do período de apuração. PARÁGRAFO SEXTO: Caso a EMPRESA não realize o pagamento das horas extras positivas existentes no Banco de Horas ao término do período de compensação, seja ele de 06 (seis) meses ou superior, ficarão sujeitas à multa prevista neste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - PAUSAS TÉRMICAS

Nos termos do artigo 253 da CLT, os empregados que laboram em ambientes artificialmente frios terão direito a pausas de 00h20min (vinte minutos) a cada 01h40min (uma hora e quarenta minutos) de trabalho contínuo, sendo este período computado como tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando as características operacionais da EMPRESA, a distância entre os postos de trabalho em ambientes frios e os dispositivos eletrônicos de registro das Pausas Térmicas, bem como a possibilidade de formação de filas no momento de entrada e saída, convencionam as partes que será aplicada margem de tolerância de até 07 (sete) minutos, para mais ou para menos, no início e no término das referidas pausas térmicas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo de tolerância ora ajustado também será considerado como tempo de trabalho efetivo, em conformidade com o disposto no artigo 253 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: Independentemente das margens de tolerância, a EMPRESA se compromete a observar a legislação trabalhista vigente, sendo que as tolerâncias descritas nessa cláusula não implicam redução do tempo mínimo de Pausa Térmica previsto na legislação.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL E OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.