Convenção Coletiva

Registro MTE SC000911/2026 · Solicitação MR026011/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 6,50% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Concórdia/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, a partir de 1º. de maio, fixando-se nos seguintes níveis: a) motoristas de bi-trem/internacional *...............................................R$ 3.094,22 b) motoristas de semi-reboque............................................................R$ 2.967,81 c) motoristas de “truck”... ....................................................................R$ 2.623,15 d) motoristas de “truck curta distância”*..............................................R$ 2.560,03 e) demais motoristas...........................................................................R$ 2.481,56 f) motoristas de veículos até 6t............................................................R$ 2.167,50 g) motoristas de entrega*.....................................................................R$ 2.106,57 h) Ajudante de carga e descarga.........................................................R$ 1.842,45 i) demais empregados..........................................................................R$ 1.842,45 j) faxineiras e “oficce-boys”..................................................................R$ 1.842,45 Parágrafo primeiro. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão, e, sua composição final deverá garantir, no mínimo, o normativo da categoria. Parágrafo segundo. Os salários identificados no caput deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo terceiro . Na categoria “Motorista de Bi-trem e Motorista Internacional”, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo bi-trem durante no mínimo 80% do mês, bem como aqueles que realizarem no mínimo 80% das viagens em transportes internacional, seja de importação ou exportação. Parágrafo Quarto : Na categoria “Motorista de truck de curta distância” descrita no item ‘d’ desta cláusula, compreendem-se os motoristas condutores de veículos truck que realizam entregas á uma distância de no máximo 100 quilômetros da base da empresa. Parágrafo quinto: Na categoria “Motorista de entrega” descrita no item ‘g’ desta cláusula, compreendem-se os motoristas condutores de veículos de até 6t que realizam entregas á uma distância de no máximo 50 quilômetros da base.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários dos empregados das empresas, integrantes da categoria profissional estabelecidos nos estatutos da entidade laboral, será aplicado um reajuste total no percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) , no mês de maio/2026, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS

As empresas que praticarem adiantamentos salariais a seus empregados deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie, depósito ou cheque bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto referente ao respectivo adiantamento.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APETRECHOS DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.