Acordo Coletivo
Registro MTE SC000910/2026 · Solicitação MR017642/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas deciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo,automóvel, microônibus, ônibus,caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas,trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusivemotocicletas, motoboys,motofretistas: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nasempresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporterodoviáriode cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros(turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores,despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintorese conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas decaminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma deresgate, caminhão munk e demaisempregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoriadostrabalhadoresempregadoscomo motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidospelaLei 12.009/2009, nosmunicípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros,Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC, , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas deciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo,automóvel, microônibus, ônibus,caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas,trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusivemotocicletas, motoboys,motofretistas: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nasempresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporterodoviáriode cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros(turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores,despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintorese conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas decaminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma deresgate, caminhão munk e demaisempregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoriadostrabalhadoresempregadoscomo motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidospelaLei 12.009/2009, nosmunicípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros,Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC, , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os motoristas da empresa acordante, a partir de 01/05/2026: Motoristas de coleta e entrega com trajeto de até 150 Km por dia = R$ 2.730,00 . Motoristas de coleta e entrega com trajeto superior a 150 Km por dia = R$ 2.805,00 . Motoristas de caminhão ( Peso Bruto Total (PBT) acima de 3.500 kg, destinado ao transporte de carga) = R$ 2.915,00 . Motoristas de caminhão truck e bitruck = R$ 3.135,00 . Motoristas de reboque, semireboque e bitrem = R$ 3.685,00 . Motoristas de automóvel (t ransporte de passageiros, capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor) = R$ 2.575,00 . Motoristas de microônibus ( transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros) = R$ 3.880,00 . Motoristas de ônibus (veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros) = R$ 4.175,00 . Parágrafo único - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao que for negociado entre o sindicato laboral e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - SETCESC, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DOS EMPREGADOS NÃO ABRANGIDOS PELOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2026, aos empregados motoristas da empresa acordante que não se enquadrem em nenhuma das funções previstas na cláusula de salários normativos dos motoristas, bem como àqueles que percebam salários contratuais superiores aos pisos ali estabelecidos, um reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento) , incidente sobre o salário contratual vigente em 30 de abril de 2026. § 1º – O percentual mínimo previsto no caput será aplicado de forma linear sobre o salário contratual, não sendo admitida a concessão de reajuste em percentual inferior para quaisquer empregados por ele abrangidos. § 2º – A empresa poderá, a seu critério, conceder reajuste em percentual superior ao aqui estabelecido, a título de política interna de remuneração ou mérito, sem que tal prática implique obrigação de extensão aos demais empregados ou constitua precedente para renovação automática em instrumentos coletivos futuros. § 3º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao que for negociado entre o sindicato laboral e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - SETCESC, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO
Toda rescisão contratual deve ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato. Parágrafo 1º - O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral . Parágrafo 2º - As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço na empresa devem ser encaminhadas ao sindicato laboral para homologação no prazo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato, exclusivamente por meio do link "homologação" disponível no site do sindicato ( www.sintroblu.com.br ). Parágrafo 3º. - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e, no caso de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, homologadas pelo Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, ou então que forem apresentadas para homologação sem todos os documentos relacionados no parágrafo 5º, ficarão sujeitas à aplicação das penalidades legais (§8º, Art. 477, CLT) e da multa de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo. Parágrafo 4º. - Além das penalidades previstas no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa infratora sujeita à multa no valor do maior salário normativo previsto neste Acordo Coletivo, por empregado prejudicado, valor que será revertido pelo Sindicato Laboral em favor dos trabalhadores, através da implantação de benefícios definidos pela entidade, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica. Parágrafo 5º. - Não serão homologadas e ficam sujeitas as penalidades previstas nos parágrafos 3º e 4º, as rescisões apresentadas sem todos os documentos relacionados a seguir ou se a empresa estiver inadimplente com qualquer clausula prevista neste instrumento coletivo. 1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 03 (três) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego (se for o caso); 6. Exame Médico demissional em 02 (duas) vias; 7. Chave de Conectividade da Caixa Econômica Federal (se for o caso); 8. Comprovante do pagamento da Multa de 40% do FGTS (se for o caso); 9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº15 - MTE, Art. 23); 11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação, Portaria 116-MTE (se for o caso). 12. No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, certidão de beneficiários do INSS ou escritura pública. 13. Na demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.