Acordo Coletivo
Registro MTE SC000907/2026 · Solicitação MR021164/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Agrolândia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Agrolândia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O salário normativo dos integrantes da categoria profissional a partir do dia 01 de março de 2026 , será de R$ 2.076,90 (dois mil setenta e seis reais e noventa centavos). Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago até a folha de pagamento da competência do mês de abril de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados 5% (cinco por cento) , a partir de 01 de março de 2026 , aplicados sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago até a folha de pagamento da competência do mês de abril de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Terceiro – o Hospital somente poderá compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe.
CLÁUSULA QUINTA - GRAU DE INSALUBRIDADE
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR ALEX KRIESER se compromete a respeitar os graus de insalubridade estabelecidos no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT para fins de pagamento do respectivo adicional. Parágrafo Primeiro - Os empregadores pagarão adicional de insalubridade aos seus empregados, em conformidade com o grau apurado em laudo pericial, calculado sobre o valor de R$ 1.621,00 (hum mil seissentos e vinte e um reais). Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago até a folha de pagamento da competência do mês de abril de 2026 , sem ônus para o empregador.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TARABALHO EM REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÃO/TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO MDE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERANCIA DE INCIO E TERMINO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERIODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.