Acordo Coletivo
Registro MTE SC000903/2026 · Solicitação MR017381/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba,Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, TrezeTílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba,Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, TrezeTílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, os pisos salariais abaixo passarão a vigorar com os reajustes previstos na cláusula quarta (DO REAJUSTE SALARIAL): a) Vendedores — R$ 4.539,81 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) mensais; b) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 2.079,60 (dois mil e setenta e nove reais e sessenta centavos) mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica, nos termos da legislação específica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2026, reajuste salarial 3,90% (três e noventa centésimos por cento) , sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - MODELO DE REMUNERAÇÃO
A tabela da Remuneração Variável Mensal (RVM) ajustada em março de 2026, para atender as necessidades, fica mantida assim como o modelo de remuneração variável, modelo esse que foi devidamente autorizado pelos empregados abrangidos e SINDICATO.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.