Acordo Coletivo

Registro MTE SC000900/2026 · Solicitação MR020658/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

– DO BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO POR MEIO DE CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS CONDICIONADO À ASSIDUIDADE Fica instituído, por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, benefício de Vale-Alimentação , concedido aos empregados da empresa, condicionado ao cumprimento de critérios de assiduidade e regularidade na prestação de serviços , mediante crédito mensal disponibilizado em cartão eletrônico de multibenefícios , com utilização vedada para saque ou conversão em dinheiro. A implantação do benefício ocorrerá a partir de 01 de abril de 2026, sendo a primeira recarga em 15/05/2026, considerando o primeiro período de apuração de 21 de março de 2026 a 20 de abril de 2026, sendo competência de início de abril 2026. O valor do benefício será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais , creditado em cartão eletrônico próprio. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do benefício será reajustado anualmente com base na variação acumulada do INPC, considerando-se o período correspondente à data-base da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício instituído nesta cláusula possui natureza indenizatória e caráter alimentar, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício será concedido por meio de cartão eletrônico , podendo ser utilizado em estabelecimentos credenciados, conforme regras da operadora, sendo vedada sua conversão em dinheiro, saque ou qualquer forma de monetização . PARÁGRAFO QUARTO – A concessão do benefício observará período de apuração compreendido entre o dia 21 (vinte e um) do mês anterior e o dia 20 (vinte) do mês de referência. PARÁGRAFO QUINTO – O benefício será concedido de forma integral, parcial ou poderá não ser concedido , conforme o cumprimento dos critérios de assiduidade estabelecidos nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO – O empregado não fará jus ao recebimento do vale-alimentação no respectivo período de apuração quando ocorrer qualquer das seguintes situações: I – ocorrência de faltas ao trabalho superiores a 1 (um) dia , justificadas, abonadas ou injustificadas; II – apresentação de atestado médico superior a 1 (um) dia ; III – apresentação de mais de um atestado médico no período de apuração , ainda que de meio período; IV – ocorrência de irregularidade no registro de jornada , inclusive na realização de horas extras, tais como: a) esquecimento de registro de ponto, a partir da primeira ocorrência no período de apuração; b) registro de ponto parcial ou incompleto. PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de apresentação de 1 (um) atestado médico de até 1 (um) dia dentro do período de apuração, o empregado fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor do vale-alimentação. PARÁGRAFO OITAVO – Não impactarão no direito ao recebimento do benefício as seguintes situações: I – afastamento decorrente de acidente de trabalho , comprovado por atestado médico ou benefício previdenciário, pelo período de até 5 (cinco) meses ; II – atrasos eventuais, limitados a até 4 (quatro) ocorrências no período de apuração , desde que o somatório não ultrapasse 30 (trinta) minutos ; III – ausência decorrente de falecimento de familiar , nos termos da legislação trabalhista; IV – afastamentos decorrentes de licença maternidade, licença paternidade ou licença casamento ; V – doação voluntária de sangue , limitada a 1 (uma) vez a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias , mediante apresentação de comprovante. PARÁGRAFO NONO – O benefício previsto nesta cláusula será aplicado de forma objetiva e isonômica a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, observados os critérios estabelecidos, não sendo admitida flexibilização ou concessão em desacordo com as regras ora pactuadas. PARÁGRAFO DÉCIMO – As partes reconhecem que o benefício ora instituído possui caráter alimentar e assistencial, condicionado ao cumprimento dos critérios de assiduidade definidos neste instrumento coletivo, não constituindo salário utilidade ou parcela remuneratória, não gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras ou quaisquer outras verbas trabalhistas. – DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO O benefício previsto na cláusula terceira será concedido exclusivamente aos empregados que estejam sujeitos a controle de jornada , nos termos da legislação trabalhista e das normas internas da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam expressamente excluídos do recebimento do benefício previsto na cláusula terceira: I – aprendizes, contratados na forma da legislação específica; II – empregados que exerçam cargo de gestão, assim considerados aqueles enquadrados no art. 62 da CLT; III – trabalhadores externos, bem como aqueles que, por natureza da atividade, não estejam sujeitos a controle de jornada; IV – outros empregados que, em razão da função exercida, estejam formalmente dispensados do controle de jornada, conforme critérios adotados pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os estagiários poderão ser contemplados com o benefício previsto na cláusula terceira, nas mesmas condições, critérios e valores aplicáveis aos empregados elegíveis, inclusive por meio de cartão, observadas as regras de assiduidade estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, permanecendo, contudo, a natureza jurídica do vínculo de estágio regida pela legislação específica, não se caracterizando, em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou equiparação aos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – A elegibilidade ao benefício observará estritamente os critérios estabelecidos nesta cláusula, não gerando direito adquirido ou extensão automática a empregados ou terceiros não enquadrados nas condições ora previstas. – DA NÃO INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício instituído no presente Acordo Coletivo de Trabalho decorre exclusivamente da negociação coletiva ora celebrada, sendo concedido nas condições e limites estabelecidos neste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido benefício não constitui direito adquirido ou condição permanente do contrato de trabalho, permanecendo sua concessão estritamente vinculada à vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – Encerrada a vigência do presente instrumento coletivo, a manutenção, alteração ou supressão do benefício dependerá de nova negociação coletiva entre as partes, não sendo assegurada sua continuidade automática. PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes reconhecem que a instituição do benefício decorre da autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611-A e seguintes da CLT. - DA PREVALÊNCIA E DA COMPLEMENTARIEDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS O presente Acordo Coletivo de Trabalho não invalida, suspende ou revoga outros acordos coletivos ou instrumentos individuais firmados pela empregadora, os quais permanecerão válidos e eficazes no que não conflitarem com as disposições ora pactuadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As disposições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão em relação a outros instrumentos coletivos ou normativos no que se refere às matérias aqui especificamente regulamentadas, nos termos do art. 611-A da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de superveniência de Convenção Coletiva de Trabalho ou outro instrumento normativo aplicável à categoria, suas disposições serão aplicadas de forma complementar ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não conflitantes com as regras ora estabelecidas. PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo eventual conflito entre normas coletivas aplicáveis, as partes comprometem-se a buscar solução por meio de negociação coletiva, visando a harmonização das disposições e a preservação do equilíbrio das condições ora ajustadas. – DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO O presente acordo coletivo poderá ser rescindido a qualquer momento pela Empresa, tão logo perceba a inviabilidade dos ajustes aqui acordados e desde que observada a competente notificação escrita de rescisão com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a ser endereçada ao Sindicato Signatário. – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O presente Acordo Coletivo de Trabalho regula exclusivamente as condições relacionadas ao benefício de vale-alimentação instituído neste instrumento, não implicando alteração ou modificação das demais condições contratuais de trabalho praticadas pela empresa e não abrangidas pelas disposições aqui previstas. As partes poderão, de comum acordo, ajustar, revisar ou complementar as cláusulas e condições do presente acordo coletivo, mediante a celebração de termo aditivo, sempre que necessário para adequação operacional, jurídica ou econômica do benefício instituído. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada uma das partes declara e assegura que os seus representantes legais, abaixo-assinados, tem plenos poderes legais para firmar o presente contrato, bem como para executar todas as ações necessárias para o seu total cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As divergências decorrentes da aplicação do presente deverão, em primeiro plano, ser discutidas entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, evitando-se a precipitada remessa de qualquer eventual discordância ao âmbito judicial, o que assegurará a pronta resolução, administrativa, de qualquer eventual alteração que se faça necessária para manutenção saudável do acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO - A tolerância ao descumprimento de quaisquer das cláusulas acima, não importará, a qualquer das partes, na novação ou alteração das disposições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, ao passo que igualmente não gerarão qualquer direito adicional aos trabalhadores envolvidos. PARÁGRAFO QUARTO - Se a totalidade ou parte deste contrato for declarada ilegal, inválida, nula ou de outro modo inexecutável por autoridade competente, a validade do contrato como um todo não será afetada ou prejudicada. A parte, termo, condição ou disposição considerada nula, inválida, ineficaz ou inexecutável será substituída pela estipulação mais apta a realizar o fim desejado pelas partes. PARÁGRAFO QUINTO – E por estarem as partes de comum acordo e para que se produzam os efeitos legais e jurídicos, salientam que este Acordo Coletivo de Trabalho é reconhecidamente analisado em comparação aos preceitos da legislação trabalhista, principalmente quanto aos artigos 611 e seguintes da CLT, e assinado pelos seus representantes supramencionados por estarem de acordo com a totalidade das disposições e regras contidas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.