Convenção Coletiva

Registro MTE MG002852/2026 · Solicitação MR045690/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Categoria Econômica das Empresas deTransporte Rodoviário de Cargas, exceto a categoria dos cegonheiros. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas , com abrangência territorial em Cascalho Rico/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Indianópolis/MG, Itapagipe/MG, Monte Alegre de Minas/MG e Veríssimo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Categoria Econômica das Empresas deTransporte Rodoviário de Cargas, exceto a categoria dos cegonheiros. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas , com abrangência territorial em Cascalho Rico/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Indianópolis/MG, Itapagipe/MG, Monte Alegre de Minas/MG e Veríssimo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, nenhum trabalhador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Ajudante R$1.806,97 Auxiliar de Depósito, Arrumador e Carregador R$1.806,97 Auxiliar de Almoxarife R$1.806,97 Almoxarife R$ 1.942,50 Estoquista R$ 1.942,50 Conferente R$ 1.942,50 Operador de Empilhadeira R$ 2.115,75 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$ 2.362,50 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.740,63 Jovem Aprendiz Salário mínimo Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas. Parágrafo segundo – Para as funções de Analista de Logística, Auxiliar de Logística em Geral, Chefe de Depósito, Encarregado de Expedição, Encarregado de Carga e Descarga no Transporte Rodoviário, Encarregado de Logística, Gerente de Distribuição de Mercadorias, Operador de Sorter, Operador de Transpaleteira, Supervisor de Logística e Supervisor em Operações de Transportes de Cargas, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026, o aumento mínimo de R$210,00 (duzentos e dez reais) correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do limite estipulado. Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026. Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto – As diferenças salariais do mês de maio de 2026 poderão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de julho de 2026, portanto, até o 5º dia útil de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus trabalhadores demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do trabalhador.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.