Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE GO001002/2026 · Solicitação MR051123/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordada entre as partes a manutenção das demais cláusulas sociais da convenção coletiva de trabalho 2025/2027 conforme aprovado em assembleia. Motoristas de Bi articulado - Dolly, Motoristas Carreteiros, Demais Motoristas e Ajudantes/Carregadores terão um reajuste, correspondente a 6% (seis por cento) retroativo a 01/05/2026, não podendo receber salários inferiores. MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY ............................................... R$ 2.782,26 MOTORISTAS CARRETEIRO..........................................................................R$ 2.490,77 DEMAIS MOTORISTAS................................................................................... R$ 1.965,00 AJUDANTES/CARREGADORES......................................................................R$ 1.621,00 CARGAS LÍQUIDAS PERIGOSAS A GRANEL MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY............................................ R$ 2.782,26 + 30% MOTORISTA CARRETEIRO........................................................................R$ 2.490,77 + 30% DEMAIS MOTORISTAS.............................................................................. R$1.965,00+ 30% AJUDANTES/CARREGADORES..................................................................R$ 1.621,00 + 30% § 1º - Os motoristas de carretas, que eventualmente vierem a dirigir os veículos bi articulados denominados de bitrem, rodo trem, tremião e transportadores de veículos por um determinado período, e que, após, retornarem a direção da carreta, receberão neste período um adicional de 11% sobre o salário base. O salário base com adicional devido, não ultrapassará o salário de motorista Bi-Articulado – Dolly desta convenção, não tendo a mesma, natureza salarial; § 2° - No transporte de cargas líquidas, inflamáveis ou explosivas a granel, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento); § 3° - Demais trabalhadores da administração e manutenção que recebem remuneração igual ou acima de R$5.000,00 (cinco mil), não sofrerão reajuste no salários acima do teto, deverão ser objeto de livre negociação entre empresa e empregado. § 4º - Os pisos citados na cláusula terceira, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior; § 5º - Nos termos do art. 235-G, da CLT é permitida a remuneração de motoristas mediante pagamento de "comissões", desde que não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade, respeitado o Piso Salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. § 6 º- O retroativo a 1º de maio de 2026 (referente a maio, junho e julho/26) será creditado em uma só parcela, juntamente com o pagamento de agosto já reajustado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA E MOTORISTA DE GUINCHO

Foi aprovado em assembleia da categoria profissional na base territorial do Sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do município de Anápolis, que as transportadoras que tiverem caminhão guincho, caminhão Munck e/ou empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de: Operador de empilhadeira: R$ 2.313,77 (dois mil e trezentos e treze reais e setenta e sete centavos). Operador de guincho leve: R$ 2.490,77 (dois mil quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos) Operador de guincho pesado: R$ 2.782,26 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos)

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA

As Empresas pagarão aos motoristas não comissionados e demais trabalhadores que estiverem viajando a seu serviço e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais, uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 69,49 (sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Sendo distribuídas nos seguintes valores: Almoço.......................................................................................................................R$ 18,93 Jantar........................................................................................................................R$ 18,93 Pernoite.....................................................................................................................R$ 31,63 Diária (Para os motoristas que façam viagens longas e necessitem pernoitar) ......................R$ 69,49 § 1º - Os trabalhadores que realizarem viagens diárias, de até 8 (oito) horas e com retorno a origem no mesmo dia e os que trabalham internamente terão direito ao vale alimentação no valor de R$ 18,93 (dezoito reais e noventa e três centavos) por dia. § 2º - As diárias não possuem natureza salarial, mesmo que ultrapassem o limite de 50% da remuneração, conforme redação expressa no §2º do art. 457 da CLT, de forma que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLENCI…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA E SETRAN
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.