Acordo Coletivo
Registro MTE RS001169/2026 · Solicitação MR008271/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Mariano Moro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Campinas do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Gaurama/RS, Getúlio Vargas/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacutinga/RS, Mariano Moro/RS, São Valentim/RS, Severiano de Almeida/RS, Três Arroios/RS e Viadutos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2025: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Motorista Estrada Rodotrem R$ 3.126,36 Motorista de Bitrem R$ 2.977,49 Motorista de Carreta R$ 2.706,79 Motorista Bitruck R$ 2.608,27 Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante R$ 2.484,06 Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária R$ 2.193,20 Conferente R$ 1.987,50 Auxiliar de Escritório R$ 1.883,34 Motoqueiro R$ 1.715,94 Auxiliar de Transporte R$ 1.666,17 §1º. Respeitado o salário-mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º. Para efeito da presente cláusula, considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário-mínimo profissional. §3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015, as quais foram incorporadas à CLT. §4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, CVC (Conjunto Veicular de Carga) articulado com dois semirreboques, composto por sete eixos, constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realizem qualquer outro deslocamento que não viagens. §5º. Motorista de Rodotrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga composto por nove eixos, três articulações, com capacidade de transporte de até 74 (setenta e quatro) toneladas, com o semirreboque interligado por um veículo denominado dolly, onde o semirreboque dianteiro é acoplado. Não fazem jus ao piso salarial referente a função de Motorista de Rodotrem aqueles motoristas que substituíram empregados dessa função em férias, licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduziram esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realizem qualquer outro tipo de deslocamento que não viagem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5,68% (cinco virgula sessenta e oito por cento), a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de maio de 2025, sendo devida a remuneração já acrescida da atualização, conforme Tabela constante na Cláusula Terceira, a partir da competência de maio de 2025. §1º. Através da concessão do presente percentual, o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que toda a inflação havida até 30.04.2025 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um aumento real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §2º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre o salário base limitado ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. Reajuste R$ 5.207,86 Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS R$ 5.207,86 Auxílio Alimentação R$ 5.207,86 §3º. Considerando que o presente Acordo antecipa aos empregados o reajustamento salarial previsto na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho para janeiro de 2026, o Sindicato Profissional reconhece, para os efeitos legais, que inexiste obrigação da empresa a este título em relação à norma coletiva mencionada, no que tange ao dissídio em questão.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder, a título de adiantamento salarial, no máximo 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário base, mediante solicitação por escrito do empregado, o que poderá ocorrer por meio eletrônico (whatsapp) até o dia 20 (vinte) do mês de competência, e será descontado na folha de pagamento do salário do mês da competência.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.