Acordo Coletivo
Registro MTE RS001166/2026 · Solicitação MR026748/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Santiago/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Santiago/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E LIMITES DA NORMA COLETIVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho transitórias para o corpo docente empregado na Universidade Regional Integrada — URI Campus Santiago, mantida pela Fundação Regional Integrada - FURI, no município de Santiago. Parágrafo 1° - Tais adequações decorrem de agudo quadro de crise financeira enfrentado pela instituição de ensino acordante e tem como objetivo a manutenção dos postos de trabalho e a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Parágrafo 2º - Com as medidas adotadas a instituição de ensino empregadora reafirma o pagamento do 13° salário, férias e dos salários correntes nos prazos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS DOS PROFESSORES CONTRAT
Durante o período de dezembro de 2025 a dezembro de 2026, a carga horária e salário dos professores contratados nos regimes de trabalho em Tempo Integral (40h) e Tempo Parcial (30h e 20h), poderá ser reduzida, desde que observados pelo menos um dos seguintes critérios: I. Números de acadêmicos/turmas/disciplinas; II. Carga horária de outras atividades, dentre elas os trabalhos de conclusão de curso - TCC’s, orientação de projetos de pesquisa e extensão, carga horária de gestão e carga horária em comissões; III. Cursos de graduação e pós-graduação ofertados e em andamento. Parágrafo Primeiro: Na eventual hipótese de desligamento do professor, durante a vigência do presente ACT, a base de cálculo das verbas rescisórias dos docentes observará a carga horária originalmente contratada aos professores do regime de Tempo Integral e Tempo Parcial, antes da aplicação dos efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: No decorrer do período em que viger as reduções de carga horária e de salários, pactuadas no presente acordo, serão mantidos os mesmos percentuais para fins de cálculo do desconto nos encargos educacionais para dependentes, bem como o mesmo subsídio do Plano de Saúde. Parágrafo Terceiro: Os professores que formalizaram por escrito perante à Universidade o direito à estabilidade aposentando – conforme Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sindiman/RS, ou de norma que venha a substituí-lo, e que estão no gozo da estabilidade aposentando não sofrerão a redução da carga horária e do salário prevista neste ACT. Parágrafo Quarto: Durante o período estabelecido no caput desta cláusula, aos professores(as) que tiveram aplicadas a redução de salário e de carga horária aqui estabelecida não poderão ser aplicados os termos da Cláusula 41, da CCT firmada entre Sinpro/RS e Sindiman/RS, ou de norma coletiva que venha a substituí-las. Parágrafo Quinto : Diante dos termos estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de cumprimento às exigências do Ministério da Educação – MEC, serão considerados docentes em regime de trabalho em Tempo Integral aqueles que possuírem, pelo menos, 30 horas semanais de trabalho na instituição. Parágrafo Sexto : Será constituída comissão composta pelos seguintes membros: Diretor(a) Geral, Diretor(a) Acadêmico(a), 01 (um) Coordenador(a) de Curso escolhido pelos seus pares, Representante dos docentes eleito pelos seus pares, Representante do SINPRO e representante do RH, para acompanhamento do presente acordo. Parágrafo Sétimo : Comprometem-se as partes a revisar os termos desta Cláusula no mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - PARCELAMENTO
Os salários dos professores (docentes) serão pagos, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 do mês subsequente ao vencido; b) integralização de 50% (cinquenta por cento) restante até o dia 20 do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Quando as datas previstas nas alíneas “a” e “b” caírem em dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo - Sobre a parcela prevista na alínea ''b" da presente Cláusula será acrescido ainda do percentual de 1% (um por cento), à título de correção indenizatória.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GOZO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS…
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.