Convenção Coletiva
Registro MTE RS001164/2026 · Solicitação MR026293/2026 · registrado em 15/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas NACIONAIS , com abrangência territorial em Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas NACIONAIS , com abrangência territorial em Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2025: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista de Rodotrem (09 eixos) - CBO 7825-10 R$ 3.457,69 Motorista de Bitrem (07 eixos) - CBO 7825-10 R$ 3.153,94 Motorista de Cargas Indivisíveis - CBO 7825-10 R$ 3.153,94 Motorista de Carreta - CBO 7825-10 R$ 2.867,18 Chefe de Frotas - CBO 3423-05 R$ 3.727,37 Motorista de Estrada Truck - CBO 7825-10, R$ 2.601,99 Motorista Toco - CBO 7825-10 R$ 2.601,99 Motorista Munk - CBO 7825-15 R$ 2.601,99 Motorista Caçamba Basculante - CBO 7825-10 R$ 2.601,99 Operador de Caçamba Basculante - CBO 7825-10 R$ 2.601,99 Motorista de Coleta e Entrega - 7825-10 R$ 2.222,65 Operador de Empilhadeira - CBO 7822-20 R$ 2.222,65 Guincho - CBO 7825-15 R$ 2.222,65 Operador de Máquina Rodoviária - CBO 7151-25 R$ 2.222,65 Conferente - CBO 4142-15 R$ 2.048,07 Auxiliar de Escritório - CBO 4110-05 R$ 1.896,95 Motoqueiro - CBO 9151 R$ 1.736,33 Auxiliar de Transporte - CBO 4141 R$ 1.714,26 §1 º . Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º. O comissionamento é permitido desde que não seja baseado em distância percorrida, tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados ou em qualquer outra forma direta ou indireta que comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da Lei nº 12.619/2012, com as alterações da Lei nº 13.103/2015. §3º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. § 4º. Em razão desta Convenção Coletiva estar sendo assinada posterior à data-base, ajustam as partes que as empresas poderão pagar as diferenças, decorrentes do percentual de reajuste a ser aplicado todos os meses a partir do mês de maio/25, em até 04 (quatro) parcelas mensais, fixas e consecutivas, a partir do mês subsequente a assinatura deste instrumento. §5º. Fica autorizada a contratação de empregados pelo sistema de salário misto (salário fixo + comissões) de maneira que o salário fixo corresponda, no mínimo, ao piso normativo e as comissões estabelecidas sejam pagas apenas no que exceder ao valor do salário fixo (total das comissões – salário fixo = COMISSÃO DEVIDA). §6º. Em se tratando de serviços remunerados à base de salário misto, a remuneração das horas extraordinárias há de ser calculada apenas com base no salário fixo, porquanto, no pertinente às comissões (contraprestação salarial calculada por unidade de serviço e não de tempo), há incidência somente do respectivo adicional, a teor da Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A atualização salarial para o período de 01.05.2024 a 30.04.2025 é acordada em 07% (sete por cento), a incidir a partirdos salários do mês de maio de 2025. § 1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2025 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 2º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 5.391,95 (Cinco mil,trezentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. § 3º. Foi convencionado entre os Sindicatos convenentes um reajuste salarial de 7% (sete por cento) retroativo a maio de2025, a ser pago em até 4 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva. § 4º. Com o pagamento do reajuste salarial de 7% (sete por cento) retroativo a maio de 2025, o Sindicato Profissionalexpressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2025 foi repassada para ossalários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendodevido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 5º. Quaisquer antecipações salariais ou gratificações pontuais específicas, concedidas de 01 de maio de 2025 a 30 deabril de 2026, poderão ser utilizadas para compensação com eventuais variações e pagamentos previstos nesteprocedimento, uma vez que qualquer percentual da variação ora concedida incorporará todos os reajustes salariais,espontâneos, coercitivos ou acordados, até a citada data. As antecipações salariais espontâneas ou coercitivas,praticadas a partir de 01 de maio de 2026, poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação emprocedimentos coletivos futuros.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE BENEFICIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.