Convenção Coletiva

Registro MTE RS001158/2026 · Solicitação MR023279/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados nas indústrias de calçados, , com abrangência territorial em Candelária/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados nas indústrias de calçados, , com abrangência territorial em Candelária/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo no valor de R$ 8,00 (oito reais) por hora, ou o equivalente a R$ 1760,00 (mil setecentos e sessenta reais) por mês, a vigorar a partir da admissão do empregado. § 1º - Ao empregado que completar 90 (noventa) dias de serviço à mesma empresa fica estabelecido um salário normativo, a vigorar no primeiro dia do mês subseqüente, no valor de R$ 8,29 (oito reais e vinte e nove centavos) por hora, ou o equivalente a R$ 1.823,80 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta centavos). § 2° - O salário normativo que servirá de base para reajustamentos futuros será o ora estabelecido e somente será revisto em nova Convenção Coletiva de Trabalho, ficando afastada, portanto, a aplicação de eventual lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça "piso salarial estadual". § 3° - Este "salário normativo" não será considerado, em nenhuma hipótese, como "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINTRAVESTUÁRIO, com atuação nas empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do RS localizadas no município de Candelária, Pântano Grande, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sinimbu, Vale do Sol e Vera Cruz, será concedida majoração salarial, em 01 de agosto de 2025, equivalente a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre o salário de 01.08.2024, na parcela até R$ 5.020,41 (cinco mil e vinte reais e quarenta e um centavos) por mês, ou correspondente por hora a R$ 22,82 (vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). § 1º - Os salários que excederem a esta parcela salarial serão reajustados em valor fixo, correspondente à aplicação da inflação do período à parcela máxima, isto é, 5,13% sobre R$ 5.020,41 (cinco mil e vinte reais e quarenta e um centavos), que corresponde a R$ 257,55 (duzentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos). § 2º - Fica convencionado que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida até 31/07/2025. § 3º - As eventuais diferenças salariais e reflexos decorrentes desta norma coletiva serão quitados, de forma parcelada, juntamente com as folhas de pagamento de fevereiro, março e abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Fica assegurado um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal vigente do trabalhador, a ser pago até o dia 24 de cada mês. Aos empregados que tiverem apresentado mais de três faltas injustificadas dentro do mês, não terão direito ao vale. Parágrafo único: As empresas poderão descontar de seus empregados, todos os adiantamentos até então concedidos, independentemente de autorização expressa destes.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOLERITES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARACTERIZAÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA GUARDA DE BICICLETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.