Convenção Coletiva

Registro MTE RS001155/2026 · Solicitação MR024472/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 57 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE SAO GABRIEL Sindicato
CNPJ 96595897000112

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO CAPATAZ DE FAZENDA

O piso salarial do capataz de fazenda será de R$ 2.700,51 (dois mil e setecentos reais com cinquenta e um centavos) com o fornecimento de alimentação e R$ 2.946,34 (dois mil e novecentos e quarenta e seis reais com trinta e quatro centavo) para os salários a seco, ambos com os descontos legais e aqueles previstos nesta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE TRATORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS E SIMILARES E AGUADOR

O piso salarial do tratorista, operador de máquinas e similares e aguador será de R$ 2.214,66 (dois mil e duzentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) com o fornecimento de alimentação e R$ 2.484,62 (dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para os salários a seco, ambos com os descontos legais e aqueles previstos nesta Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DO ENCARREGADO DE LAVOURA

O piso salarial do encarregado de lavoura será de 2.700,51 (dois mil e setecentos reais com cinquenta e um centavos) com o fornecimento de alimentação e R$ 2.946,34 (dois mil e novecentos e quarenta e seis reais com trinta e quatro centavo) para os salários a seco, ambos com os descontos legais e aqueles estipulados nesta Convenção, acrescido de 1% (um por cento) sobre o resultado total da colheita, descontados frete, secagem e quebra respectiva.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO CABANHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DA COZINHEIRA RURAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - REPOSIÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS COM MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS POR CULPA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIOS A SECO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFINIÇÃO DE AGUADOR
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.