Acordo Coletivo
Registro MTE RS001153/2026 · Solicitação MR024412/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em CORRETORAS DE SEGUROS , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em CORRETORAS DE SEGUROS , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Nenhum empregado pertencente a categoria profissional poderá perceber, em 1º de março de 2026, salário inferior a R$ 2.101,42 (dois mil e cento e um reais e quarenta e dois centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, contínuos, vigias ou assemelhados, cujo salário não poderá ser inferior a R$ 1.814,87 (um mil e oitocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), excetuando-se os casos de jornada de 06 (seis) horas diárias ou inferior, cujo salário será proporcional a jornada mensal trabalhada. Parágrafo Primeiro : Para os empregados que recebem salário misto (fixo mais variável), a soma das parcelas não poderá ser inferior à remuneração referida no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo : Caso o salário-mínimo regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no caput , convencionam as partes, a aplicação do salário-mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial no percentual 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), a incidir sobre os salários pagos em fevereiro de 2026. Parágrafo Único : Os empregados admitidos após 1º de março de 2025, terão seus salários reajustados proporcionalmente em tantos doze avos quantos forem os meses trabalhados, considerando-se para esse fim de mês a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, exceto aqueles provenientes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.