Convenção Coletiva

Registro MTE RS001145/2026 · Solicitação MR079013/2025 · registrado em 14/05/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), a partir de 01 de novembro de 2025. O salário normativo só se tornará devido após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo máximo de 60 (sessentas) dias .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA

Enquanto contrato de experiência, que unicamente para efeito de piso salarial deverá ser no máximo de sessenta dias, os empregados terão um salário de ingresso, para prova, de R$ 1.883,00 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais) mensais

CLÁUSULA QUINTA - NORMATIVO/EXPERIÊNCIA NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍNIMO

Os salários normativo e de ingresso para prova (experiência) não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALÁRIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO VAR SALARIAL/COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DOS EMPREGADOS MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SALÁRIO IN NATURA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.