Acordo Coletivo
Registro MTE RS001141/2026 · Solicitação MR025342/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, será observado o intervalo compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período. Parágrafo Segundo. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa. Parágrafo Primeiro: Por tratar-se de uma unidade hoteleira vinculada a uma administradora de hotéis, a qual administra os hotéis da mesma rede, sem atividade hoteleira final, que manterá empregados para atendimento do setor de reservas, departamento pessoal, recursos humanos, marketing, administrativo, financeiro e demais áreas essenciais ao bom funcionamento das unidades hotéis, o que reduz em muito todo o custo operacional de cada unidade hoteleira, que na matriz corporativa não há arrecadação da taxa de serviço, entretanto, todos os empregados também estão vinculados à hospedagem e serviços oferecidos, os empregados concordam que, do total a ser distribuído, após a retenção, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) será distribuído de forma igualitária entre todos os empregados da administradora. Parágrafo segundo: O saldo, será devido aos empregados da unidade filial, por número de pontos de acordo com a função de cada um, na forma da seguinte tabela: GRUPO PONTOS FUNÇÕES NÍVEL 01 - INICIANTES 4 Commin, Copeiro, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Recreacionista, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de garçom, Auxiliar de recepção, Auxiliar de camareira. NÍVEL 02 - INTERMEDIÁRIOS 6 Promotor de Vendas, Auxiliar de Confeitaria, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Cozinha e Café, Cozinheira, Garçom/Garçonete, Almoxarife, Hostess, Manobrista, Garagista, Recepcionista, Recepcionista Turmante, Camareira, Jardineiro, Operador de Lavanderia, Auxiliar de Manutenção. NÍVEL 03 - PLENOS 8 Confeiteira, Subchefe de Cozinha, Maitre, Supervisor de A e B, Comprador, Auditor Noturno, Concierge, Guest Relations, Gerente de Experiências, Supervisora de Andar, Chefe de Recepção, Manutencionista, Chefe de cozinha, Governanta. NÍVEL 04 - LIDERANÇAS 12 Gerente de A e B, Gerente de Compras, Gerente de Recepção, Gerente de Hospedagem, Gerente Geral, Subgerente, Gerente de Lavanderia, Gerente Operacional. Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 ou 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. Os empregados contratados para as funções previstas nos níveis 01, 02 e 03, após um ano de trabalho na mesma função, considerando a contagem desse período a partir do dia 01 de janeiro que contempla a vigência do presente acordo, percebendo o número de pontos previsto para a função respectiva ou, ainda, que estejam em função diversa, mas inserida no mesmo nível da função anteriormente exercida, passarão a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro acima para o nível respectivo. Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados para as funções previstas no nível 04, após um ano de trabalho na mesma função, considerando a contagem desse período a partir do dia 01 de janeiro que contempla a vigência do presente acordo, percebendo o número de pontos previsto para a função específica ou, ainda, que estejam em função diversa, mas inserida no mesmo nível (04), passarão a receber 01 (um) ponto além dos previstos no quadro acima, ou seja, passarão a receber 13 pontos. Parágrafo Quarto. O direito assegurado no parágrafo antecedente é personalíssimo e é assegurado exclusivamente na vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observada as seguintes regras: 1. PARA FALTAS JUSTIFICADAS: Para as faltas justificadas legalmente, o empregado que apresentar justificativa que somem até 03 (três) dias, durante o período de apuração, não perderá os pontos dos referidos dias. A partir do quarto dia de falta justificada legalmente, o empregado participará proporcionalmente do rateio da taxa de serviço. Ou seja, para cada falta a partir do 04º dia, perderá 1/30 (28 ou 31 avos, conforme o mês) dos pontos do período. 2. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: O empregado que faltar um dia de trabalho ou mais, durante o período de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento dos pontos do período, ou seja, não participará da distribuição dos valores da taxa de serviço do respectivo período. Parágrafo Primeiro. O empregado que receber advertência por escrito, perderá 1/3 dos pontos do período de apuração, por cada ocorrência. Parágrafo Segundo. Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.