Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG002849/2026 · Solicitação MR046046/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, das Empresas de Veículos de Carga do Plano da CNTT, EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas e Categoria Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, das Empresas de Veículos de Carga do Plano da CNTT, EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas e Categoria Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
As partes resolvem ADITAR a Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o exercício 2026/2027 mediante as seguintes condições. I - A Cláusula DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM passa a ter seguinte redação: A partir do dia 1º de maio de 2026, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os motoristas e equipe do veículo, quando em viagem, diária no valor de R$100,00 (cem reais) . Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo; Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula; Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária; Parágrafo quarto – Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho; Parágrafo quinto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados; Parágrafo sexto – As diferenças de valor da diária de viagem do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR
I - A CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR passa a ter seguinte redação: Em substituição ao seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e de parte do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com revogação da cláusula “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR” as empresas concederão aos seus empregados, benefícios sociais por meio de uma cesta de itens. As operadoras autorizadas serão indicadas pelas entidades sindicais, previamente avaliadas, homologadas pela Câmara Gestora de Benefícios – CGB. I – Sobre a PPR - Programa de Participação nos Resultados, os valores e datas para pagamento permanecem inalterados em relação à Convenção Coletiva - NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002146/2026; Parágrafo primeiro – Para efetiva viabilidade financeira da concessão do Benefício Social, as empresas arcarão com o pagamento da quantia mensal de R$58,00 (cinquenta e oito reais) por empregado; Parágrafo segundo - O custeio da contribuição do Benefício Social será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores; Parágrafo terceiro - No caso de trabalhadores afastados antes do início do BENEFÍCIO SOCIAL, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne às suas atividades, porém, deverá manter a contratação do seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e pagamento do PPR – programa de participação nos resultados, nos termos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente; Parágrafo quarto - O Benefício Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e ser eminentemente assistencial e emergencial, na forma dos incisos IV e V, § 2º, do art. 458, da CLT e arts. 2º ao 5º, da Lei nº 14.457/22; Parágrafo quinto - O benefício social aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho; Parágrafo sexto – O pacote de benefícios, que se dará em substituição ao seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e parte do valor da PPR – Programa de Participação nos Resultados e extinção do benefício previsto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR somente poderá ser contratado pelas empresas através de operadoras homologadas pela Câmara Gestora de Benefícios - CGB. Cada operadora fornecerá o seu próprio rol de benefícios nos termos da habilitação concedida pela Câmara Gestora de Benefícios - CGB. Caberá à operadora observar os valores e condições constantes da presente cláusula e termos negociados com a Câmara Gestora de Benefícios – CGB; Parágrafo sétimo – A partir do terceiro mês de afastamento pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades inerentes para manutenção mensal do benefício social. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado. A EMPRESA que optar por cobrar o pagamento do empregado afastado, deverá comprovar a concessão dos direitos legais e convencionais obrigatórios que são abrangidos pelo pacote de benefícios. Caberá ainda à EMPRESA comunicar formalmente ao empregado a obrigação de pagamento da mensalidade para a manutenção do benefício social enquanto perdurar o afastamento pelo INSS; Parágrafo oitavo – Fica a EMPRESA desde já autorizada no caso de não pagamento dos valores relativos ao pacote de benefícios, excluir o trabalhador do benefício ou descontar este débito quando de seu retorno ao trabalho; Parágrafo nono – Na hipótese de não pagamento dos valores relativos à mensalidade do pacote de benefícios durante 3 (três) meses consecutivos ou alternados, o benefício será automaticamente encerrado; Parágrafo décimo – O descumprimento desta obrigação implicará no pagamento da multa normativa prevista nesta CCT, além da responsabilização integral pelos custos decorrentes de sinistro, tratamento odontológico necessário aos empregados prejudicados, bem como ao pagamento da outra metade do PPR – Programa de Participação nos Resultados, uma vez que o trabalhador tenha atingidos os indicadores do programa; Parágrafo décimo primeiro - Em caso de sinistros comunicados pelo EMPREGADO e/ou através de seus dependentes legais, a EMPRESA deverá realizar os devidos comunicados e solicitações junto às operadoras de benefício social, em até 05 (cinco) dias úteis, para que, assim, haja a abertura dos procedimentos inerentes às respectivas indenizações. Parágrafo décimo segundo - As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇAS NA CONTRATAÇÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR
A forma de contratação, valores, benefícios e demais itens presentes na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR inseridos na Convenção Coletiva - NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002146/2026 - deixam de vigorar a partir da data de registro deste Termo Aditivo. Parágrafo único - As empresas deverão se adequar às mudanças apresentadas nas cláusulas anteriores no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de registro deste Termo Aditivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.