Acordo Coletivo

Registro MTE RS001139/2026 · Solicitação MR023006/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

A empresa cobrará, diretamente de seus hóspedes, uma taxa de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da nota fiscal, referente a alimentação, hospedagem, bebidas e demais serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A empresa acordante reterá mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento), do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com a tabela de pontos constantes a seguir II. Os valores arrecadados a título de taxa adicional (10%) serão rateados entre todos os colaboradores de acordo com a função desempenhada e o tempo de casa, de acordo com a tabela de pontos a seguir TABELA DE PONTOS CARGOS INICIAL APÓS 01 ANO APÓS 02 ANOS APÓS 03 ANOS APÓS 04 ANOS AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 04 05 06 07 08 STEWARD 04 05 06 07 08 AUX. DE MANUTENÇAO 04 05 06 07 08 JARDINEIRO 04 05 06 07 08 AUX. DE GOVERNANÇA 04 05 06 07 08 AUX. DE LIMPEZA 04 05 06 07 08 AUX. DE COZINHA 04 05 06 07 08 AUX. DE CONFEITARIA 04 05 06 07 08 AUX. ADMINISTRATIVO 04 05 06 07 08 MENSAGEIRO 04 05 06 07 08 TÉCNICO ELETRICISTA 06 07 08 09 10 ALMOXARIFE 06 07 08 09 10 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06 07 08 09 10 MOTORISTA 06 07 08 09 10 RECEPCIONISTA 06 07 08 09 10 ANALISTA DE DP 08 09 10 11 12 ANALISTA FINANCEIRO 08 09 10 11 12 LIDER DE GOVERNANÇA 08 09 10 11 12 COZINHEIRO(A) 08 09 10 11 12 CONFEITEIRO 08 09 10 11 12 PADEIRO 08 09 10 11 12 CONCIERGE 08 09 10 11 12 AÇOUGUEIRO 08 09 10 11 12 BARMAN 08 09 10 11 12 GARÇOM 08 09 10 11 12 RECEPCIONISTA SENIOR 08 09 10 11 12 CHEFE DE FILA 10 11 12 13 14 SUPERVISOR DE RECEPCAO 10 11 12 13 14 SUPERVISOR DE GOVERNANÇA 10 11 12 13 14 SUPERVISOR DE A&B 10 11 12 13 14 SUBCHEFE DE COZINHA 10 11 12 13 14 MAITRE 10 11 12 13 14 GUIA DE ENTRETENIMENTO 10 11 12 13 14 COORD DE MANUTENCAO 12 13 14 15 16 COORD. DE ENTRETENIMENTO 12 13 14 15 16 GERENTE DE A&B 12 13 14 15 16 CHEFE DE COZINHA 12 13 14 15 16 Parágrafo Primeio: Para os novos empregados, será pago os pontos proporcionalmente com a data de admissão. Parágrafo Segundo : Os estagiários e os menores aprendizes não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos. Da mesma forma, contratações de autonomo (RPA). Parágrafo Terceiro: No período de vigência do presente Acordo Coletivo, caso sejam realizadas contratações de empregados para funções não previstas no rol acima, serão atribuídos pontos a essas novas funções conforme o nível hierárquico respectivo, guardando, dessa forma, proporção com a distribuição dos pontos aos colaboradores Parágrafo Quarto: Caso haja alteração de cargo do empregado, a critério do empregador, e assim, existindo previsão de majoração de pontos para o novo cargo designado, o empregado passará a receber os pontos previstos em seu novo cargo, após transcorridos 31 (trinta e um) dias Parágrafo Quinto: O enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na empresa. Parágrafo Sexto: O enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na empresa III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal. Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar de forma justificada ao trabalho (sendo considerado atestados médicos, declarações de comparecimento, justificativas legais e outras), deverá apresentar a justificativa no prazo de 72h, sendo que não receberá o valor dos pontos referente a essas ausências, ou seja, o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Os valores não pagos, serão redistribuídos aos demais. Parágrafo Segundo : O empregado que faltar, sem qualquer justificativa, dentro do mesmo mês, perderá o direito de 100% (cem por cento) dos pontos que teria direito. Parágrafo Terceiro: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante. IV. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 16 e 15 do mês anterior ao do pagamento. V. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjeta pelos empregados diretamente aos clientes. VI. Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período de férias. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo. VII. Os empregados que estiverem em licença maternidade, receberão o valor médio de pontos do período. Para casos de afastamento de licença paternidade, não terão participação da distribuição de pontos. VIII. Em caso de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou doença simples, que enseja a implantação do benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde a concessão do benefício até a data da alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com a média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço. IX. A remuneração ora ajustada passa a integrar a remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão na CCT da Categoria, bem como da Súmula 354, do TST. Parágrafo Único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato. X. Ao final da Assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, 04 representantes, Sr. Carlos Yuri Malete de Azambuja (CPF: 019.338.630-56), Sr. Hayrton Lima da Silva (CPF: 042.423.730-07), Sr. Henrique Queiroz Magalhaes Buss Miranda (CPF: 103.195.034-61), e Sra. Rosemara Lamb De Lima (CPF: 029.548.590-67 ) que terão a obrigação de conferir os valores arrecadados a título de taxas de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repssar aos demais funcionários

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

O colaborador fará jus ao Prêmio de Assiduidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por período de apuração, desde que cumpra integralmente os critérios de assiduidade e pontualidade estabelecidos pela empresa. Parágrafo Primeiro: Para fins deste benefício, considera-se período de apuração o intervalo compreendido entre os dias 16 de um mês e 15 do mês subsequente. O valor será pago até o 5º dia útil do mês, como prêmio em folha de pagamento ou no cartão Flash. Parágrafo Segundo: O pagamento do prêmio estará condicionado à inexistência, no período de apuração, de quaisquer das seguintes ocorrências: I. Faltas, sejam estas justificadas ou injustificadas; II. Apresentação de atestados médicos; III. Atrasos na jornada de trabalho. IV. Caso registre mais de 2 (dois) ajustes de ponto no referido período de apuração, independentemente de sua natureza. Parágrafo Terceiro: O prêmio de assiduidade possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando à remuneração do colaborador para quaisquer efeitos legais, não servindo de base para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA

A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa autorizados a fazer meia hora de intervalo, podendo se estender até no máximo quatro horas

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CAMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.