Acordo Coletivo

Registro MTE RS001135/2026 · Solicitação MR024983/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais em 1º de Março de 2025 : R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) para os empregados que percebam por comissões. R$2.001,00 (dois mil e um rais) para empregados em geral. R$1.985,00 (um mil novecento e oitenta e cinco reais) para empregados que exerçam as tarefas de serviço de limpeza. R$ 1.985,00 (um mil novecento e oitenta e cinco reais), para os empregados que estejam em contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos em março de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50% Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário superior àquele percebido por empregado mais antigo na função.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO - FORMA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO EM CASO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.