Convenção Coletiva
Registro MTE RS001131/2026 · Solicitação MR024720/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de mar ç o de 2026, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro , salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a participação do sindicato empresarial. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que é expressamente proibido o trabalho com empregados em feriados não elencados no “caput” desta cláusula, durante o período de vigência desta convenção coletiva de trabalho. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles que não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados no mês de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados não proibidos nesta convenção coletiva, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2026.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.