Convenção Coletiva

Registro MTE RS001130/2026 · Solicitação MR024668/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 4,36% 30 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de Março de 2026: a) Empregados em Contrato de Experiência de até 90 (noventa) dias: 1) Empregados em geral: R$ 1.844,80 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); 2) Empregados que exerçam a função de office-boy : R$ 1.637,59 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) ; 3) Empregados que exerçam a função de serviço de limpeza: R$ 1.646,90 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos); 4) Empregados empacotadores e aprendizes: Salário Mínimo Nacional. b) Empregados Pós-Contrato de Experiência: 1) Empregados em geral: R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais); 2) Empregados que exerçam a função de office-boy: R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais); 3) Empregados que exerçam a função de serviço de limpeza: R$ 1.750,40 (um mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); 4) Empregados empacotadores e aprendizes: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,36 % (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.984,63 (nove mil e noventa e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mar/25 4,36 % Abr/25 3,68 % Mai/25 3,04 % Jun/25 2,58 % Jul/25 2,27 % Ago/25 2,27 % Set/25 2,27 % Out/25 1,59 % Nov/25 1,55 % Dez/25 1,51 % Jan/26 1,24 % Fev/26 0,73 % Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS

As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva CCT deverão ser satisfeitas junto com a folha de salários do mês de maio de 2026 .

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSINATURA DIGITAL
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.