Convenção Coletiva
Registro MTE RS001130/2026 · Solicitação MR024668/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de Março de 2026: a) Empregados em Contrato de Experiência de até 90 (noventa) dias: 1) Empregados em geral: R$ 1.844,80 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); 2) Empregados que exerçam a função de office-boy : R$ 1.637,59 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) ; 3) Empregados que exerçam a função de serviço de limpeza: R$ 1.646,90 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos); 4) Empregados empacotadores e aprendizes: Salário Mínimo Nacional. b) Empregados Pós-Contrato de Experiência: 1) Empregados em geral: R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais); 2) Empregados que exerçam a função de office-boy: R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais); 3) Empregados que exerçam a função de serviço de limpeza: R$ 1.750,40 (um mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); 4) Empregados empacotadores e aprendizes: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36 % (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.984,63 (nove mil e noventa e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mar/25 4,36 % Abr/25 3,68 % Mai/25 3,04 % Jun/25 2,58 % Jul/25 2,27 % Ago/25 2,27 % Set/25 2,27 % Out/25 1,59 % Nov/25 1,55 % Dez/25 1,51 % Jan/26 1,24 % Fev/26 0,73 % Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva CCT deverão ser satisfeitas junto com a folha de salários do mês de maio de 2026 .
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSINATURA DIGITAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.