Convenção Coletiva
Registro MTE RS001129/2026 · Solicitação MR025819/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Alegrete/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Cristal/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaguarão/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lavras do Sul/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Mariana Pimentel/RS, Mata/RS, Minas do Leão/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Palma/RS, Novo Cabrais/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinhal Grande/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Porto Alegre/RS, Quaraí/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Alegrete/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Cristal/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaguarão/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lavras do Sul/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Mariana Pimentel/RS, Mata/RS, Minas do Leão/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Palma/RS, Novo Cabrais/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinhal Grande/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Porto Alegre/RS, Quaraí/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Segredo/RS, Sentinela do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tapes/RS, Tavares/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Triunfo/RS, Turuçu/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Vila Nova do Sul/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 o piso salarial dos trabalhadores terá o valor de R$ 1.901,47 (mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Único: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TUTORES DE EAD E MEDIADORES PEDAGÓGICOS
O piso salarial para os tutores de ensino a distância – EaD e mediadores pedagógicos, a partir de 1º de março de 2026 , será de R$ 3.393,67 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) para a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas. Parágrafo Primeiro: As entidades Mantenedoras que atualmente praticam salário-base superior ao piso previsto nessa cláusula para essas mesmas funções não poderão contratar ou recontratar tutores e mediadores pedagógicos por valor inferior a esse salário-base. Parágrafo Segundo: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores será reajustado, em 1º de março de 2026, no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) , incidente sobre o salário devido em fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário devido no mês de fevereiro de 2026 aquele resultante da aplicação do percentual de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Parágrafo Segundo: O salário de março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO NAS MENSALIDADES DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.