Convenção Coletiva
Registro MTE RS001126/2026 · Solicitação MR025500/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam ao ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Brochier/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capela de Santana/RS, Carlos Barbosa/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Forquetinha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imigrante/RS, Ivoti/RS, Lajeado/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Montenegro/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Picada Café/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vale Real/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam ao ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Brochier/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capela de Santana/RS, Carlos Barbosa/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Forquetinha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imigrante/RS, Ivoti/RS, Lajeado/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Montenegro/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Picada Café/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vale Real/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 o piso salarial dos trabalhadores terá o valor de R$ 1.901,47 (mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Único: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TUTORES DE EAD E MEDIADORES PEDAGÓGICOS
O piso salarial para os tutores de ensino a distância – EaD e mediadores pedagógicos, a partir de 1º de março de 2026 , será de R$ 3.393,67 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) para a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas. Parágrafo Primeiro: As entidades Mantenedoras que atualmente praticam salário-base superior ao piso previsto nessa cláusula para essas mesmas funções não poderão contratar ou recontratar tutores e mediadores pedagógicos por valor inferior a esse salário-base. Parágrafo Segundo: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores será reajustado, em 1º de março de 2026, no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) , incidente sobre o salário devido em fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário devido no mês de fevereiro de 2026 aquele resultante da aplicação do percentual de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Parágrafo Segundo: O salário de março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO NAS MENSALIDADES DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.