Acordo Coletivo

Registro MTE RS001125/2026 · Solicitação MR024832/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (IQP)

Os acordantes ora ajustam a implementação de incentivo à qualificação profissional (IQP), conhecido como adicional de aprimoramento acadêmico, destinado a valorizar a formação acadêmica formal dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, como instrumento de estímulo ao desenvolvimento técnico e à melhoria contínua dos serviços prestados. §1º. Farão jus ao adicional mensal os trabalhadores que comprovarem a conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, ministrados por instituições de ensino devidamente credenciadas. §2º. O adicional será calculado exclusivamente sobre o salário-base contratual do empregado, assim entendido como a parcela fixa mensal pactuada, excluídas gratificações, adicionais legais, horas extras, prêmios, comissões ou quaisquer outras parcelas de natureza variável, observados os seguintes percentuais: I. Curso de Magistério – Adicional de aprimoramento acadêmico de 5%; II. Curso de Licenciatura – Adicional de aprimoramento acadêmico de 10%; III. Graduação em Pedagogia – Adicional de aprimoramento acadêmico de 15%; §3º. Para fins deste acordo, o adicional referente à Licenciatura aplica-se a qualquer área de formação acadêmica. §4º. O adicional possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, enquanto mantidos os requisitos que ensejaram sua concessão. §5º. A percepção do adicional não será cumulativa entre si, sendo devido apenas o percentual correspondente à titulação mais vantajosa ao empregado, ficando estabelecido como limite máximo o percentual de 15% (quinze por cento), ainda que o trabalhador possua mais de uma formação dentre as previstas. §6º. O direito ao adicional nasce a partir da apresentação formal do diploma e do respectivo histórico escolar ao setor de Recursos Humanos, mediante protocolo, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da validação documental, não havendo pagamento retroativo. §7º. Serão admitidos diplomas obtidos na modalidade presencial ou a distância (EAD), desde que reconhecidos pelo MEC. Os diplomas estrangeiros, por outro lado, somente produzirão efeitos após a devida revalidação por instituição brasileira competente. §8º. O adicional permanecerá devido enquanto vigente o contrato de trabalho e mantida a validade do acordo coletivo de trabalho. §9º. As partes reconhecem que o presente incentivo decorre de negociação coletiva regularmente pactuada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611-A e seguintes da CLT, constituindo mecanismo legítimo de valorização profissional e qualificação técnica da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PELO DESEMPENHO / ABNEGAÇÃO

De modo a adotar política com o âmago de promover a retenção de talentos e reconhecimento institucional pelo desempenho / abnegação do trabalhador, o empregador creditará no respectivo contracheque do empregado apenas no mês de aniversário de sua contratação, a cada ano de trabalho completo, o valor correspondente a um mês adicional de salário base. §1º. Ajustam as partes que o valor de premiação ora instituído não possui trato sucessivo e será devido apenas no respectivo mês em que o empregado completar o ano de contratação. §2º. A premiação em questão não possui natureza salarial, não se incorporando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA O CURSO DE EDUCADOR ASSISTENTE OU SIMILAR

Será devida ajuda de custo no valor certo e determinado de R$ 300,00 (trezentos reais) ao empregado que apresentar o certificado de conclusão validado por órgão Federal/Estadual no curso de educador assistente ou similar. §1º. Para que o empregado tenha direito a receber o valor entabulado no caput da presente cláusula, o certificado de conclusão deve ser entregue ao empregador, no departamento de recursos humanos, mediante protocolo. §2º. Fica estabelecido que o valor de ajuda de custo será creditado em favor do empregado uma única vez na competência salarial seguinte ao da entrega, mediante rubrica especifica no respectivo holerite.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO PARA ESTUDANTES DE PEDAGOGIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - APLICABILIDADE DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.