Acordo Coletivo

Registro MTE RS001124/2026 · Solicitação MR024842/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (IQP)

Os acordantes ora ajustam a implementação de incentivo à qualificação profissional (IQP), conhecido como adicional de aprimoramento acadêmico, destinado a valorizar a formação acadêmica formal dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, como instrumento de estímulo ao desenvolvimento técnico e à melhoria contínua dos serviços prestados. §1º. Farão jus ao adicional mensal os trabalhadores que comprovarem a conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, ministrados por instituições de ensino devidamente credenciadas. §2º. O adicional será calculado exclusivamente sobre o salário-base contratual do empregado, assim entendido como a parcela fixa mensal pactuada, excluídas gratificações, adicionais legais, horas extras, prêmios, comissões ou quaisquer outras parcelas de natureza variável, observados os seguintes percentuais: I. Curso de Magistério – Adicional de aprimoramento acadêmico de 5%; II. Curso de Licenciatura – Adicional de aprimoramento acadêmico de 10%; III. Graduação em Pedagogia – Adicional de aprimoramento acadêmico de 15%; §3º. Para fins deste acordo, o adicional referente à Licenciatura aplica-se a qualquer área de formação acadêmica. §4º. O adicional possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, enquanto mantidos os requisitos que ensejaram sua concessão. §5º. A percepção do adicional não será cumulativa entre si, sendo devido apenas o percentual correspondente à titulação mais vantajosa ao empregado, ficando estabelecido como limite máximo o percentual de 15% (quinze por cento), ainda que o trabalhador possua mais de uma formação dentre as previstas. §6º. O direito ao adicional nasce a partir da apresentação formal do diploma e do respectivo histórico escolar ao setor de Recursos Humanos, mediante protocolo, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da validação documental, não havendo pagamento retroativo. §7º. Serão admitidos diplomas obtidos na modalidade presencial ou a distância (EAD), desde que reconhecidos pelo MEC. Os diplomas estrangeiros, por outro lado, somente produzirão efeitos após a devida revalidação por instituição brasileira competente. §8º. O adicional permanecerá devido enquanto vigente o contrato de trabalho e mantida a validade do acordo coletivo de trabalho. §9º. As partes reconhecem que o presente incentivo decorre de negociação coletiva regularmente pactuada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611-A e seguintes da CLT, constituindo mecanismo legítimo de valorização profissional e qualificação técnica da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - INCENTIVO À CONFORMIDADE FUNCIONAL (ICF)

Os acordantes ora ajustam em prol dos agentes de educação inclusiva, Monitores de Inclusão e Monitores de Educação Infantil o presente beneficio de incentivo à conformidade funcional, como instrumento de valorização da assiduidade, pontualidade, regularidade dos registros institucionais e observância das normas legais e internas que regem a função. §1º. O ICF possui natureza jurídica de benefício variável de caráter indenizatório, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não integrando o salário para qualquer efeito, não se incorporando à remuneração, não repercutindo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio ou verbas rescisórias, nem constituindo direito adquirido, ficando seu pagamento estritamente condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos ora estabelecidos. A eventual não percepção do incentivo em determinado mês não configurará penalidade disciplinar, tampouco alteração contratual lesiva. §2º. O valor máximo mensal do incentivo será de até R$ 300,00 (trezentos reais) , a ser creditado exclusivamente em vale-alimentação ou vale-refeição, em data distinta e posterior à recarga ordinária do benefício, sempre, contudo, até o dia 15 de cada mês. §3º. A apuração dos critérios de avaliação para o recebimento do beneficio será mensal, coincidindo com o período de fechamento do controle de jornada, iniciando-se cada ciclo com a referência integral do valor máximo, do qual poderão ocorrer reduções proporcionais conforme as ocorrências registradas no período. §4º. Serão consideradas, para fins de apuração, as ocorrências formalmente registradas nos sistemas institucionais, observados critérios objetivos previamente comunicados aos empregados, a saber: faltas injustificadas; faltas justificadas que não decorram de afastamento por atestado médico; atrasos; saídas antecipadas; necessidade de ajustes manuais reiterados de ponto por responsabilidade do empregado, sendo admitida até 2 (duas) ocorrências mensais sem impacto na pontuação; não participação injustificada em formações obrigatórias ou encontros institucionais previamente convocados; ausência de preenchimento do diário de apoio quando exigido; e descumprimento de normas legais aplicáveis à função ou de normas internas formalmente publicadas e previamente cientificadas ao trabalhador. §5º. Cada empregado iniciará o período de apuração com 300 pontos, o que equivalerá a R$ 300,00 (trezentos reais) e terá tal valor reduzido progressivamente, caso seja constatado as ocorrências que seguem: Critério Redução de pontos para cada critério* Falta justificada** 40 pontos Falta injustificada 100 pontos Atrasos 30 pontos Saída antecipada 50 pontos Necessidade de ajuste manual de registro de ponto*** 30 pontos Não participação em formação obrigatória 40 pontos Não participação em encontros institucionais 40 pontos Não preenchimento do diário de apoio 50 pontos Descumprimento de normas legais e internas aplicáveis à função**** 120 pontos * A redução será aplicada por ocorrência individual registrada no período de apuração, podendo acumular até atingir a totalidade dos 300 pontos. ** Faltas justificadas por atestado médico não geram redução de pontos. *** Admitida até 2 (duas) ocorrências mensais sem reflexo na redução de pontuação. **** O descumprimento refere-se às normas legais aplicáveis à função e às normas internas formalmente publicadas e previamente comunicadas ao empregado. §6º. As faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico válido não ensejarão qualquer redução do incentivo. Também não haverá redução quando a ocorrência decorrer de fato imputável exclusivamente ao empregador, de falha sistêmica devidamente comprovada ou de hipótese legal de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. §7º. A redução do valor observará proporcionalidade e razoabilidade, limitada ao teto mensal do incentivo, vedada qualquer pontuação negativa ou compensação em período subsequente. A cada novo ciclo mensal reinicia-se integralmente a possibilidade de percepção do valor máximo. §8º. Encerrado o período de apuração, o empregado será formalmente cientificado do resultado, com a indicação das ocorrências consideradas, ficando assegurado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para apresentação de impugnação fundamentada via Classapp, a qual será apreciada por instância revisora interna designada pela Abess, com decisão motivada em até 2 (dois) dias úteis. A decisão final será comunicada ao empregado por via Classapp, garantindo-se rastreabilidade, transparência e possibilidade de auditoria. §9º. As partes reconhecem que o ICF não possui natureza punitiva, disciplinar ou substitutiva de medidas previstas na CLT, constituindo mecanismo de incentivo por desempenho funcional adequado, pactuado em negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e nos arts. 611-A e seguintes da CLT, obrigando-se as partes à sua fiel observância durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. §10º. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, o Incentivo à Conformidade Funcional (ICF) será apurado de forma proporcional até o último dia efetivamente trabalhado, data esta que delimita, para todos os fins, o encerramento do período de aferição, não subsistindo direito à continuidade de apuração, pontuação ou percepção do benefício após tal marco. Considerando a natureza indenizatória do ICF e a forma exclusiva de sua concessão por meio de crédito em vale-alimentação ou vale-refeição, fica expressamente estabelecido que eventual saldo remanescente ou crédito vinculado ao benefício não será convertido, em nenhuma hipótese, em pecúnia ou qualquer outra forma de pagamento direto ao empregado, inclusive por ocasião da rescisão contratual, observadas as regras operacionais da administradora do benefício quanto à devolução, bloqueio ou cancelamento do respectivo cartão.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PELO DESEMPENHO / ABNEGAÇÃO

De modo a adotar política com o âmago de promover a retenção de talentos e reconhecimento institucional pelo desempenho / abnegação do trabalhador, o empregador creditará no respectivo contracheque do empregado apenas no mês de aniversário de sua contratação, a cada ano de trabalho completo, o valor correspondente a um mês adicional de salário base. §1º. Ajustam as partes que o valor de premiação ora instituído não possui trato sucessivo e será devido apenas no respectivo mês em que o empregado completar o ano de contratação. §2º. A premiação em questão não possui natureza salarial, não se incorporando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE DESTA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.