Convenção Coletiva
Registro MTE RS001123/2026 · Solicitação MR024183/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Barra do Quaraí/RS, Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Barra do Quaraí/RS, Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2025: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Chefe de Frota (CBO 3423-05) R$ 4.209,59 Motorista Internacional de Cargas Indivisíveis (CBO 7825-10) R$ 3.562,00 Motorista Internacional de Carreta Tanque Cargas Líquidas (CBO7825-10) R$ 3.562,00 Motorista Bitrem Internacional (CBO 7825-10) R$ 3.562,00 Motorista Internacional de Carreta (CBO 7825-10) R$ 3.238,16 Motorista Internacional de Estrada Truck (CBO 7825-10) R$ 2.655,81 Veículo Auto-Transportado zero quilômetro (CBO 7825-10) R$ 2.655,81 Toco (CBO 7825-10) R$ 2.655,81 Munk (CBO 7825-15) R$ 2.655,81 Caçamba Basculante (CBO 7825-10) R$ 2.655,81 Operador de Caçamba Basculante R$ 2.655,81 Motorista Internacional de Coleta e Entrega (CBO 7823-10) R$ 2.326,61 Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) R$ 2.326,61 Guincho (CBO 7825-15) R$ 2.326,61 Operador de Máquina Rodoviária (CBO 7151-25) R$ 2.326,61 Conferente Internacional (CBO 4142-15) R$ 2.108,39 Auxiliar de Escritório Internacional (CBO 4110-05) R$ 2.000,65 Motoqueiro Internacional (CBO 5191) R$ 1.827,10 Auxiliar de transporte Internacional (CBO 7832-15) R$ 1.789,50 Mecânico (CBO 9192-05) R$ 2.165,86 Eletricista (CBO 9511-05) R$ 2.165,86 Faxineira (CBO 5121) R$ 1.814,96 Auxiliar de depósito (CBO 4141) R$ 1.814,96 Armazém (CBO 7832-10) R$ 1.814,96 Estivagem (CBO 7832-20) R$ 1.814,96 § 1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. § 2º. As empresas que praticarem arrendamento mercantil de veículos estão igualmente abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e, igualmente, pelas obrigações decorrentes das relações de trabalho dos motoristas dos veículos arrendados. § 3º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. § 4º. Fica autorizada a contratação de empregados pelo sistema de salário misto (salário fixo + comissões) de maneira que o salário fixo corresponda, no mínimo, ao piso normativo e as comissões estabelecidas sejam pagas apenas no que exceder ao valor do salário fixo (total das comissões - salário fixo = COMISSÃO DEVIDA). § 5º. Em se tratando de serviços remunerados à base de salário misto, a remuneração das horas extraordinárias há de ser calculada apenas com base no salário fixo, porquanto, no pertinente às comissões (contraprestação salarial calculada por unidade de serviço e não de tempo), há incidência somente do respectivo adicional, a teor da Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho. § 6º. Para as funções e Código Brasileiro de Ocupações – CBO não elencados no caput adotar-se-á como salário mínimo profissional o valor do piso mais próximo do salário base recebido pelo empregado em 30-04-2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.05.2024 a 30.04.2025 é acordada em 07% (sete por cento), a incidir a partir dos salários do mês de maio de 2025. § 1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2025 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 2º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 5.391,95 (Cinco mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. § 3º. Foi convencionado entre os Sindicatos convenentes um reajuste salarial de 7% (sete por cento) retroativo a maio de 2025, a ser pago em até 4 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva. § 4º. Com o pagamento do reajuste salarial de 7% (sete por cento) retroativo a maio de 2025, o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2025 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 5º. Quaisquer antecipações salariais ou gratificações pontuais específicas, concedidas de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, poderão ser utilizadas para compensação com eventuais variações e pagamentos previstos neste procedimento, uma vez que qualquer percentual da variação ora concedida incorporará todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos ou acordados, até a citada data. As antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, praticadas a partir de 01 de maio de 2026, poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimentos coletivos futuros.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.